TJDFT - 0744730-98.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:57
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:54
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNALDA DE CASTRO PINTO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
RECURSO INOMINADO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO.
PROFESSOR DO DISTRITO FEDERAL APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO – GAA.
ATUAÇÃO COMO ALFABETIZADOR NÃO COMPROVADA.
INCORPORAÇÃO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Conforme estabelece o CPC, “[a] parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer” (art. 1000). 2.
Nas razões do recurso inominado, o Distrito Federal reconhece expressamente a procedência parcial do pedido: “considerando apenas os períodos 13/03/91 a 30/04/91 e de 20/02/06 a 10/02/08, trabalhado como professora regente alfabetizadora, depreende-se que a servidora faz jus à incorporação de 7,2% (12 anos) da Gratificação de Atividade de Alfabetização GAA, conforme legislação vigente” (ID 68978863 - Pág. 5 e 6). 3.
A concordância expressa do réu com parte do pedido da autora induz a preclusão lógica do recurso em relação aos períodos 13/3/91 a 30/4/91 e 20/2/06 a 10/2/08. 4.
Nesse sentido: “2.
A preclusão lógica impede a rediscussão de matérias previamente aceitas pela parte”. (Acórdão 1946831, 0705202-08.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024.) 5.
Nos termos do artigo 19 da Lei 5.105/2013, “fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas”. 6.
A GAA visa premiar o professor que alfabetize crianças, jovens e adultos no exercício diário de regência de classe, em processo constante, sequenciado e contínuo no decorrer do ano letivo, de forma específica e direcionada à alfabetização. 7.
Em relação aos períodos de 22/05/91 a 30/06/91, 30/08/91 a 20/12/91 e 05/03/92 a 30/05/92, a declaração ID 68978845 - Pág. 27 é silente quanto às atividades específicas realizadas no Centro de Ensino do SESI.
Se não há comprovação de que a autora atuou exclusivamente em séries de alfabetização no período pleiteado, não faz jus à incorporação da GAA aos proventos de aposentadoria. 8.
Recurso não conhecido em relação aos períodos de 13/03/91 a 30/04/91 e de 20/02/06 a 10/02/08.
Em relação aos períodos de 22/05/91 a 30/06/91, 30/08/91 a 20/12/91 e 05/03/92 a 30/05/92, recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente a pretensão de incorporação da GAA.
Relatório em separado. 9.
Sem custas ou honorários. -
03/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/02/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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19/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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