TJDFT - 0711059-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 19:46
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 11:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:14
Homologada a Transação
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29/10/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2024 16:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LINDINALVA DA SILVA CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BI 09 - BRASILIA INCORPORADORA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Nome: LINDINALVA DA SILVA CARVALHO Endereço: Quadra 3 Projeção 3, Apto 104, Residencial Quadra Parque Gama - Bloco 3, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-033 Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 22 de agosto de 2024, 17:13:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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