TJDFT - 0715939-92.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/02/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:09
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DELICE VENTURA SOUSA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
26/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/08/2024 17:51
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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02/06/2024 21:37
Recebidos os autos
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02/06/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:57
Juntada de Petição de mandado de prisão cumprido
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22/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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19/05/2024 10:14
Recebidos os autos
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19/05/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2024 10:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 14:57
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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