TJDFT - 0772650-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES ANDRADE FILHO em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0772650-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES ANDRADE FILHO REQUERIDO: ZILDOMBERG ARAUJO BERNADINO, CLEOMAR AFONSO DA SILVA, GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025.
MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria -
15/04/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLEOMAR AFONSO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ZILDOMBERG ARAUJO BERNADINO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES ANDRADE FILHO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:47
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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22/03/2025 10:33
Recebidos os autos
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22/03/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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26/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/02/2025 13:46
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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05/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES ANDRADE FILHO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ZILDOMBERG ARAUJO BERNADINO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ZILDOMBERG ARAUJO BERNADINO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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06/10/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES ANDRADE FILHO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/09/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772650-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES ANDRADE FILHO REQUERIDO: ZILDOMBERG ARAUJO BERNADINO, CLEOMAR AFONSO DA SILVA, GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A meu ver não há probabilidade do direito: o equívoco do colega do juizado cível não pode ser aqui remediado.
A obrigação de comunicar a transferência do veículo é do adquirente – art. 123 do CTB; o Detran não age de ofício, é dizer, não sai por aí procurando quem alienou a propriedade dos veículos para corrigir os cadastros.
Logo, as multas foram imputadas corretamente a quem dele consta e, ainda, não tomou o cuidado de, também, comunicar ao DETRAN a alienação, o que poderia fazer para evitar semelhantes inconvenientes – art. 134 do CTB.
O Judiciário não pode virar balcão do DETRAN para resolver problemas que tais ou fazer as vezes de despachantes; esses devem ser assumidos pelo cidadão responsável que é por suas ações e omissões.
Note-se, aliás, que sequer haveria interesse em face do DETRAN, já que este não foi, na forma da lei, instado a agir; e, no entanto, se verá às voltas com um processo cuja causa está no agir descuidados de particulares.
Indefiro, portanto, a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Frustrada a tentativa de citação, por não ter (em) sido encontrado (s) o (a) (s) réu (é) (s) proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré no BANDI (Banco de Diligências do TJDFT) e, se necessário, nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG.
Em sendo localizado endereço diverso, expeça-se mandado de citação.
Esgotadas as diligências, intime-se a parte autora para fornecer endereço atualizado ou requerer o que entender de direito.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 09:17
Outras decisões
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19/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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