TJDFT - 0717664-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717664-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA RODOLFO DE QUEIROZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da consequente REFORMA, in totum, da Sentença de ID 207987936, pelo acórdão de ID 224833743, para julgar improcedentes os pedidos autorais, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados no acórdão de ID 224833743.
Feito, intime-se o advogado dativo para retirá-la e, em seguida, proceda-se a desvinculação dele dos presentes autos.
Em seguida, intime-se a parte requerente, pessoalmente, a acerca do acórdão de ID 224833743.
Após, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
06/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:02
Nomeado defensor dativo
-
06/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/09/2024 14:08
Decorrido prazo de VILMA RODOLFO DE QUEIROZ - CPF: *85.***.*11-91 (REQUERENTE) em 20/08/2024.
-
04/09/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717664-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VILMA RODOLFO DE QUEIROZ REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ser cliente do banco requerido, utilizando a conta corrente de nº 58459561-3, agência: 0001.
Assevera que, em 16/02/2024, teria recebido um e-mail, identificado como sendo da área de segurança do banco requerido, informando acerca de uma transferência irregular e caso a autora desejasse contestá-la teria de clicar no link, que a encaminhou para uma conversa de WhatsApp.
Ressalta que acreditava estar conversando com um funcionário do banco réu, pois ele detinha todas suas informações pessoais, razão pela qual repassou sua senha e fez sua selfie (reconhecimento facial) no aplicativo do banco requerido.
Diz que, após realizar os procedimentos, teria sido efetuado um empréstimo de nº 0135330603669410832534280511013088470528, com valor liberado de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), parcelado em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 460,13 (quatrocentos e sessenta reais e treze centavos), cujo início descontos aconteceriam de 18/03/2024 a 18/02/2027.
Acrescenta que teria sido, então, convencida pela suposta preposta do banco réu a realizar a transferência do valor do empréstimo (R$ 7.500,00) para JOÃO FRANCISCO DA SILVA, tendo a autora desconfiado da fraude apenas após os fatos.
Informa que teria procurado o banco requerido para resolver o problema, contudo, o banco teria apenas lamentado o ocorrido e informado não poder fazer nada.
Informa não ter realizado o pagamento dos boletos vencidos de 18/04 a 18/05/2024, referente ao empréstimo fraudulento, visto o considerar indevido.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade do empréstimo de nº 0135330603669410832534280511013088470528, no importe total R$ 22.086,62 (vinte e dois mil oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos); bem como sejam declaradas inexigíveis os pagamentos das parcelas do empréstimo de R$ 460,13 (quatrocentos e sessenta reais e treze centavos) cada.
Em sua defesa (ID 206744526), o banco requerido sustenta não haver qualquer falha na prestação de seus serviços, tendo a fraude ocorrido por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro fraudador (fortuito externo), tendo a autora realizado a transação de seu aparelho celular de forma legítima, sem qualquer alteração de padrão do perfil da consumidora.
Defende, inclusive, ser de conhecimento notório o golpe da falsa central de atendimento, cuja política de segurança contra golpes seria veiculada ostensivamente pelo banco requerido em seu site, não tendo a autora agido com a cautela necessária ao seguir as orientações da falsa central de atendimento, sobretudo, ao aceitar realizar transferência para terceiro.
Acrescenta ter agido apenas no exercício regular de direito, pois o acesso ao aplicativo teria ocorrido mediante a utilização do aparelho cadastrado, com envio de selfie confirmando a titularidade e digitação de senha de 4 (quatro) dígitos ou face ID/Biometria, e que teria adotado todas as providência cabíveis quando comunicado acerca da fraude, tendo, inclusive, enviado contestação mediante Mecanismo Especial de Devolução (MED) para a instituição financeira, entretanto não havia saldo preservado para devolução de valores.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais, bem como pela condenação da autora ao pagamento de multa no percentual de 1% a 10% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e no ato atentatório à dignidade da justiça, ao argumento de abuso do direito de demandar da parte autora. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito..
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se que a parte autora logrou êxito em comprovar, a teor do art. 374, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que fora vítima de fraude realizada via contato de e-mail e telefônico, conhecido como “golpe da falsa central de atendimento”, em que é comunicada acerca da existência de uma transação indevida e, em caso de não reconhecimento da transação, é orientada à realização de procedimentos aparentemente solicitados pela instituição bancária para o cancelamento da operação fraudulenta.
Com isso, acessa o aplicativo original do banco em seu aparelho celular, com a inserção da senha numérica e reconhecimento facial, e autoriza, sem perceber, a realização de empréstimos e transferências para o fraudador.
Logo, conquanto a autora tenha admitido que realizou os procedimentos indicados pelo dito preposto da instituição, realizando a transferência do valor do empréstimo a terceiro, forçoso reconhecer que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pelo banco requerido, que não cumpriu com o seu dever de sigilo em relação aos dados pessoais da requerente, os quais somente a eles deveriam estar disponíveis, bem como diante da fragilidade de seus canais de atendimento.
Nesse contexto, citam-se julgados das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), em casos análogos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
FALSO CONTATO.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA SÚMULA 479 DO STJ.
VAZAMENTO DE DADOS.
ARTS. 42 E 43 DA LGPD.
HIPERVULNERABILIDADE DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que na data de 14/12/2023, a recorrente foi vítima de fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento", pois recebeu mensagem pelo aplicativo whatsapp seguido por uma ligação com identificação do NUBANK, informando sobre a contratação de empréstimo em sua conta.
O interlocutor declinou alguns dados que pediu fossem confirmados pela recorrente.
Mas, por se tratar de pessoa leiga a autora pediu auxílio da filha, oportunidade em que o suposto atendente informou todos os dados da conta de sua genitora.
Frise-se que o suposto preposto do Banco ainda pediu à autora que acessasse o aplicativo do Banco e confirmasse que o número originador da chamada era o mesmo constante naquele canal, por medida de segurança.
Em seguida, afirmou que a situação havia sido solucionada.
No entanto, ao acessar a conta no dia seguinte, verificou a contratação de empréstimo bancário, além do pagamento de boleto com cartão de crédito, feitos sem o seu conhecimento e autorização. 5.
Importa esclarecer que a ação fraudulenta de terceiro não tem o condão de romper o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos experimentados pelos consumidores, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade que o requerido exerce, a teor do que dispõe também o art. 14 do CDC.
Ademais, a excludente mencionada no citado dispositivo, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela classificada como fortuito externo, o que não é o caso dos autos, pois a fraude somente se concretizou porque os fraudadores dispunham dos dados sigilosos relativos à conta corrente da recorrida. 6.
Aliás, no caso de instituições financeiras, trata-se de risco inerente à própria atividade, sendo que a segurança dos serviços é "dever indeclinável do fornecedor" e eventual fraude não teria o condão de romper sua responsabilidade frente ao consumidor, pois inerente aos próprios riscos da atividade empresarial, constituindo um fortuito interno que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor, ante a vedação instituída pelo CDC.
Ademais, as Instituições Bancárias devem ter conhecimento de possíveis riscos e mitigá-los de modo que os seus clientes não sejam lesados.
Registre-se que o art. 8º do CDC prescreve um dever geral de segurança, mandatório e de ordem pública, ao estabelecer que "os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito".
O aludido artigo estabelece os limites de aceitação dos riscos impostos aos consumidores por parte dos fornecedores de serviços, quais sejam, a previsibilidade e a normalidade do risco.
A previsibilidade é um conceito objetivo, mas normalidade não.
Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, que deverá ser interpretado na concretude da vida diária, sendo que cada sociedade admite os riscos que achar cabíveis.
O maior dos riscos é aquele que o consumidor não vê. 7.
Não bastassem tais ponderações, destaque-se que a Lei Geral de Proteção de Dados nos art. 42 e 43 trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados.
Na hipótese, a fraude somente foi concretizada porque os estelionatários dispunham dos dados pessoais da recorrente, conferindo verossimilhança ao contato recebido da empresa intermediária.
Sobre o assunto, o STJ assim se manifestou: "Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.). 8.
De se registrar que os dados bancários se revestem de sigilo (Lei Complementar 105/2001), e seu armazenamento é de inteira responsabilidade das instituições.
Portanto, se tais dados são armazenados de maneira inadequada, permitindo a apropriação por terceiros, há defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD), pelo qual as instituições financeiras devem ser responsabilizadas. 9.
Em recente julgamento, a 3a.
Turma do STJ entendeu que: "não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). 10.
Ademais, não se pode imputar ao consumidor dever de diligência extraordinário, todavia, deve ser levada em consideração a diligência normal do "homem médio", a qual se extrai com análise do seu meio social, cultural e profissional.
No caso em análise, percebe-se que a recorrente não possui o entendimento mínimo necessário para constatação de irregularidades e fraudes, mormente por ser dona de casa, com nível básico de escolaridade, se inserindo na condição de hipervulnerável.
Nesse quadro, deve a Instituição responder pelos danos causados ao consumidor. 11.
Para a reparação civil extrapatrimonial, não basta a comprovação dos fatos que contrariam a parte, mas, também, que destes fatos decorra prejuízo à sua honorabilidade.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral.
Importante ressaltar, por fim, que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, porquanto a recorrente não logrou demonstrar comprometimento da sua subsistência e a de seus familiares, notadamente pelo fato de ter sido efetuado empréstimo e o pagamento do boleto ocorreu por meio de crédito com limite disponibilizado no cartão de crédito. 12.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a inexistência dos débitos de R$15.000,00 (quinze mil reais) e R$5.000,00 (cinco mil reais), relativos à contratação de empréstimo e pagamento de boleto vinculados à conta corrente e cartão de crédito da recorrente.
Mantidos os demais termos da sentença. 13.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1900897, 07006081820248070010, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA - FRAUDE - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA - QUEBRA DO PADRÃO DE CONSUMO RECONHECIDO PELO BANCO EM APENAS DUAS COMPRAS - AVISO DE BLOQUEIO DO CARTÃO NÃO CUMPRIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos experimentados por seus correntistas em razão de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito.
Nesse sentido, Súmula 479 do Egrégio STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 3.
As fraudes bancárias e em cartão são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise. 4.
No caso, incontroverso que a correntista tenha sido vítima de golpe da falsa central de segurança do banco em 29/09, dando azo à utilização de seus cartões de crédito virtuais, finais 7709 e 3233, por fraudadores.
No mesmo dia, logo após a utilização do cartão pelos estelionatários, o banco detectou compra suspeita no cartão de crédito no valor de R$ 1.255,55, comunicou a autora e informou-lhe o bloqueio do cartão (ID 59537718).
Por oportuno, verifica-se que esta compra não é objeto de cobrança na fatura (ID 59537717, pág. 6).
No dia seguinte, situação idêntica ocorreu com o cartão final 7709, com a suspeita de fraude por compra no valor de R$ 4.000,00, a qual não foi reconhecida pela consumidora, motivo pelo qual a instituição financeira afirmou que faria o bloqueio do cartão de crédito (ID 59537721).
Não obstante, a autora verificou que o banco não realizou o bloqueio dos cartões e diversas outras compras, em valores elevados foram realizadas nos cartões nos dias 29 e 30/09 e a maioria sob a mesma rubrica das compras reconhecidas como suspeitas pelo réu (ID 59537717 - Pág. 6). 5. É ônus da ré, com toda a sua expertise e, com o mesmo empenho devotado a proporcionar aos consumidores facilidade na contratação, adotar medidas de segurança suficientes para evitar burlas ao seu sistema ou mesmo fraudes.
No caso, apesar de ter reconhecido duas compras fraudulentas e indicado que procederia com o bloqueio do cartão, o banco réu não bloqueou os cartões, e também não reconheceu como fraudulentas outras compras realizadas em menos de 48 horas, com visível quebra do padrão de consumo do correntista e sob a mesma rubrica da operação inicialmente verificada como fraudulenta, o que demonstra ausência de maior rigor na segurança das transações, a ponto de impedir novas fraudes em curto lapso temporal. 6.
Assim, de rigor reconhecer-se a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio, devendo o banco responder integralmente pelos danos sofridos pela autora, porquanto sua conduta negligente de não efetuar o bloqueio das operações impugnadas foi determinante para consumação do prejuízo à autora. 7.
Ante a essas considerações, irreparável a sentença que reconheceu a inexistência do débito no valor de R$ 9.188,85, relativo às compras fraudulentas. 8.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 9.
Sem imposição de pagamento de verba honorária da sucumbência ante a ausência de Recorrente integralmente vencido. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. (Acórdão 1880037, 07591608920238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no PJe: 27/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos).
Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado pela Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, se não adotou o banco demandado providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor da autora, qualquer vício no serviço oferecido é suficiente para lhe atribuir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela requerente, não podendo imputar tal ônus ao consumidor, se tal risco é inerente à sua própria atuação no mercado de consumo.
Logo, impõe-se o acolhimento dos pedidos autorais de declaração de nulidade do empréstimo de nº 0135330603669410832534280511013088470528, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e de inexigibilidade do pagamento das 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 460,13 (quatrocentos e sessenta reais e treze centavos) cada, visto ter sido o referido empréstimo realizado mediante fraude.
Impende ressaltar, por fim, que como consectário lógico do pedido de declaração de nulidade do empréstimo realizado mediante fraude, faz-se imprescindível declarar também a nulidade da transferência TED realizada de R$ 7.561,19 (sete mil quinhentos e sessenta e um reais e dezenove centavos) ao terceiro fraudador (JOÃO FRANCISCO DA SILVA), ainda que ausente pedido formulado nesse sentido na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a nulidade do empréstimo de nº 0135330603669410832534280511013088470528, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e da transferência TED de R$ 7.561,19 (sete mil quinhentos e sessenta e um reais e dezenove centavos) ao terceiro fraudador (JOÃO FRANCISCO DA SILVA); bem como para DECLARAR a inexigibilidade do pagamento das 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 460,13 (quatrocentos e sessenta reais e treze centavos) cada, devendo o banco réu realizar o CANCELAMENTO do referido contrato, no prazo de 5 (cinco) dias, contado de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), mas sem prejuízo de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do débito atualizado comprovadamente existente em nome da autora e referente ao contrato ora declarado nulo, a ser apurado em eventual fase de cumprimento de sentença.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VILMA RODOLFO DE QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de VILMA RODOLFO DE QUEIROZ em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 07:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/08/2024 07:13
Decorrido prazo de VILMA RODOLFO DE QUEIROZ - CPF: *85.***.*11-91 (REQUERENTE) em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 18:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/08/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 02:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 14:11
Juntada de Petição de intimação
-
07/06/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731009-27.2024.8.07.0001
Tulio Vaz Zanone
Tarciana Paula Gomes de Medeiros
Advogado: Lucineia Possar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 18:11
Processo nº 0710872-15.2024.8.07.0004
Zaine Cataney Felix de Mendonca
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 04:42
Processo nº 0710872-15.2024.8.07.0004
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Zaine Cataney Felix de Mendonca
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 15:49
Processo nº 0773907-10.2024.8.07.0016
Luiz Paulo Brito Pereira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 14:10
Processo nº 0717664-85.2024.8.07.0003
Nu Pagamentos S.A.
Vilma Rodolfo de Queiroz
Advogado: Rafael Borges de Freitas Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 08:32