TJDFT - 0717558-72.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717558-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO FERREIRA SOUZA REQUERIDO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 234896012, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente GUSTAVO FERREIRA SOUZA e como parte executada CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/05/2025 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:36
Outras decisões
-
07/05/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2025 15:30
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
28/04/2025 13:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/02/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:19
Outras decisões
-
04/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA em 16/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/10/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 02:42
Recebidos os autos
-
02/10/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SOUZA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717558-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO FERREIRA SOUZA REQUERIDO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DECISÃO Na petição de id. 208327002 não houve alteração ao contexto fático ou valor da causa, assim, desnecessária a intimação da parte requerida.
Cumpra-se na forma da decisão de id. 208138757. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:42
Outras decisões
-
21/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717558-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO FERREIRA SOUZA REQUERIDO: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de Secretaria para providências.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 10:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710241-29.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 16:43
Processo nº 0753851-53.2024.8.07.0016
Ana Rosa Paes Landim Sousa
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 10:27
Processo nº 0744517-92.2024.8.07.0016
Guilherme Pedro da Silva Neto
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 08:45
Processo nº 0744517-92.2024.8.07.0016
Guilherme Pedro da Silva Neto
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 13:31
Processo nº 0717537-96.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Gilberto Gomes Ribeiro
Advogado: Luciene Sousa Narici da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 18:34