TJDFT - 0717507-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:24
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/10/2024 07:44
Recebidos os autos
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05/10/2024 07:44
Extinto o processo por desistência
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03/10/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/10/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717507-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS REQUERIDO: ALESSANDRO DE MATOS PEREIRA DECISÃO Houve a seleção pelo sistema de possível prevenção, com o processo 0713197-46.2023.8.07.0020, que tramitou perante este Juízo, ocorre que não está configurada a prevenção, uma vez que são períodos diversos que embasam a cobrança.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:24
Outras decisões
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19/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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