TJDFT - 0728644-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 07:21
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIEL RIBEIRO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CASO DOS AUTOS.
PRESENÇA.
MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUTORIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, especialmente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, estar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há que se falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus. 4.
Ordem denegada. -
30/08/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 17:00
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:19
Denegado o Habeas Corpus a MARCIEL RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *62.***.*49-82 (PACIENTE)
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIEL RIBEIRO RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0728644-03.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCIEL RIBEIRO RODRIGUES IMPETRANTE: JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILANDIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 22/08/2024 a 29/08/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2024 13:50:03.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
20/08/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 10:42
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:42
Decorrido prazo de MARCIEL RIBEIRO RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:16
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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11/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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