TJDFT - 0717571-71.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:03
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:40
Outras decisões
-
11/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 06:38
Recebidos os autos
-
10/06/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717571-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do ID#234586477 - Laudo (Laudo Pericial), podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral -
12/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:18
Juntada de Petição de laudo
-
18/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717571-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA JEANNE MONTEIRO DE SOUZA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO Dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias (ID 223498426). Águas Claras, DF, 15 de março de 2025 12:00:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
15/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de JULIA JEANNE MONTEIRO DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:27
Outras decisões
-
23/01/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717571-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA JEANNE MONTEIRO DE SOUZA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de janeiro de 2025 19:12:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 09:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:26
Outras decisões
-
07/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/12/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JULIA JEANNE MONTEIRO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 21:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 19:53
Recebidos os autos
-
20/10/2024 19:53
Outras decisões
-
16/10/2024 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717571-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA JEANNE MONTEIRO DE SOUZA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade de justiça.
No entanto, verifico que o prazo anteriormente concedido foi suficiente para que a parte pudesse juntar toda a documentação necessária.
A mera alegação de dificuldades sem a apresentação de justificativa plausível e concreta não é suficiente para ensejar a dilação do prazo processual.
Além disso, não há nos autos qualquer indício de que a parte tenha empreendido diligências para obter os documentos em tempo hábil.
Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que a parte não apresentou documentação suficiente que comprove sua condição de hipossuficiência econômica, requisito essencial para a concessão do benefício.
A simples declaração de pobreza, por si só, não é suficiente para justificar a concessão do benefício, quando não acompanhada de elementos que demonstrem efetivamente a situação financeira desfavorável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, determino que a parte anexe aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Proceda-se a secretária com a desmarcação da gratuidade de justiça sinalizada nos autos.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2024 13:39:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:53
Gratuidade da justiça não concedida a JULIA JEANNE MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *35.***.*26-44 (AUTOR).
-
19/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717571-71.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA JEANNE MONTEIRO DE SOUZA REU: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
DESPACHO Inicialmente, ante o comprovante de residência de Id. 207838434 deverá a parte autora informar se reside nessa circunscrição judiciária.
Noutro giro, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria No prazo de 15 (quinze) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024 17:47:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 21:36
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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