TJDFT - 0718892-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CASTRO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/02/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 09:38
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:44
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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30/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
30/11/2024 19:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/11/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:10
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:49
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (EXEQUENTE) em 06/11/2024.
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26/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CASTRO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE CASTRO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:42
Outras decisões
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14/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:10
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS DE CASTRO - CPF: *86.***.*91-15 (EXECUTADO)
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07/10/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/10/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718892-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE CASTRO DESPACHO Na petição de id. 211369246, apesar de conter a indicação de pedido liminar, não houve formulação de pedido algum nestes termos.
Atente-se, a parte executada.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte exequente concedido no id. 210924166, sendo certo que toda e qualquer documentação será analisada quando da análise da impugnação ofertada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 21:37
Recebidos os autos
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18/09/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718892-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE CASTRO DESPACHO Manifeste-se, a parte exequente, sobre a impugnação de id. 210733535, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 18:51
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718892-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 36.273,81 (LUIZ CARLOS DE CASTRO), conforme item 1 da Decisão de ID 209690413.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 1.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada LUIZ CARLOS DE CASTRO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 6 de setembro de 2024 às 15:19:23 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718892-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 36.273,81). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/09/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 18:22
Desentranhado o documento
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02/09/2024 18:20
Desentranhado o documento
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02/09/2024 18:20
Desentranhado o documento
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02/09/2024 18:18
Desentranhado o documento
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30/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718892-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE CASTRO DECISÃO Desentranhe-se a peça de embargos à execução equivocadamente apresentada nestes autos (id. 208081049 e anexos, com exceção da procuração), conforme requerido no id. 208490588.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do exequente (id. 208374793).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:12
Deferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR - CNPJ: 05.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718892-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MARTA HAJJAR EXECUTADO: LUIZ CARLOS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o art. 914, § 1º, do CPC, que os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma, tal como reconhecido pela jurisprudência.
Tendo o executado se oposto à execução por meio de petição juntada nos próprios autos da execução, há evidente erro grosseiro.
Porém, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal erro é sanável, e que não é razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015 (vide REsp 1807228/RO).
Isso porque o art. 277 do CPC/15 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Assim, o protocolo equivocado deve dar azo à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, de modo que a sua rejeição liminar configuraria excesso de formalismo.
Desse modo, concedo o prazo de 05 dias para que a(s) parte(s) executada(s) promova(m) o desentranhamento, distribuição por dependência e autuação em apartado dos embargos à execução opostos, em conformidade com as exigências legais quanto à forma de processamento.
De outro modo, os embargos não serão conhecidos.
Indique, o exequente, bens penhoráveis ou requeira diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
O pedido deverá ser instruído com planilha atualizando o débito.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 21:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:12
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS DE CASTRO - CPF: *86.***.*91-15 (EXECUTADO)
-
20/08/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/08/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:42
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/06/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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