TJDFT - 0707161-02.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de SIGA SAT RASTREAMENTO DE VEICULOS VIA SATELITE LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0707161-02.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR LOPES DE SOUZA REQUERIDO: SIGA SAT RASTREAMENTO DE VEICULOS VIA SATELITE LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Narra o autor LUCIMAR LOPES DE SOUZA, em suma, que em 2019 contratou os serviços de rastreamento veicular da requerida, pelo valor mensal de R$50,00 (cinquenta reais).
Alega que no ato da contratação, a requerida se obrigou a enviar para a residência do autor, todos os meses, o boleto de pagamento da mensalidade.
Todavia, já no primeiro mês, o autor não recebeu o referido boleto, fazendo com que entrasse em contato com a requerida para verificar a situação, momento no qual recebeu a informação de que não receberia nenhum boleto em sua residência, mas que deveria emitir os boletos online todos os meses para pagamento.
No entanto, o autor afirma que não possui habilidades suficientes para a emissão dos boletos de forma online, e, por essa razão, solicitou o cancelamento do contrato.
Entretanto, no mês de junho de 2024, tomou conhecimento de uma negativação em seu nome pela empresa requerida no valor de R$50,00 (cinquenta reais), e ao entrar em contato com a ré acerca da negativação, recebeu a informação de que seu contrato ainda estava ativo e sua dívida em aberto.
Possuía uma dívida no valor de R$2.700,00, referente a 54 mensalidades no valor de R$50,00 (cinquenta reais).
Requer a rescisão do contrato, bem como a inexigibilidade do débito no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), uma vez que fez o cancelamento do débito em 2019, bem como a condenação da requerida na obrigação de emitir o boleto no valor de R$50,00 para pagamento da dívida e indenização por danos morais.
A requerida SIGA SAT RASTREAMENTO DE VEICULOS VIA SATÉLITE LTA ME alega em sua defesa de ID-205859531, em suma, que celebrou com o autor Termo de Contratação de Serviço, Compra ou Comodato número 12736, em 26/11/2019, com duração de 24 meses.
Neste contrato, foi instalado na caminhonete do autor, marca Chevrolet, modelo S-10, cor prata, placa HHW-5671, um equipamento de rastreamento.
O autor pagou R$ 100,00 pela instalação e comprometeu-se a pagar mensalmente o valor de R$50,00, com primeiro vencimento em 05/01/2020.
Afirma que não recebeu o pedido de cancelamento do autor.
Refuta a alegação do autor de que não possui habilidade para emissão de boletos pelo site.
Narra que, apesar de o contrato possuir previsão de que com a inadimplência de 15 dias os serviços são suspensos, os serviços para o veículo do autor continuaram a funcionar e gerar relatórios de rastreamento.
Ademais, o equipamento instalado no veículo do autor se deu em comodato e deveria ter sido restituído, não o sendo, a ré deixou de lucrar R$2.850,00 com outros aluguéis no período.
Fez pedidos contrapostos.
Em decisão de ID-206961952, o autor foi intimado especificamente a comprovar o pedido de cancelamento do contrato e a ré a comprovar sua qualidade de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte a fim de possibilitar o conhecimento do pedido contraposto.
Tenho que o pedido autoral merece parcial acolhimento.
Inicialmente, cumpre frisar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3° do CDC).
Todavia, a despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o autor não comprova que a empresa ré se obrigou a enviar os boletos de cobrança para sua residência, tampouco que solicitou o cancelamento dos serviços, conforme relatado na inicial.
Dessa forma, o autor não instruiu os autos com qualquer prova de suas alegações (art. 373, I, CPC).
Todavia, o contrato assinado pelas partes (ID-205861327), possui previsão expressa na cláusula 7.2 que “o atraso no pagamento das parcelas devidas pela CONTRATANTE, decorridos 15 (quinze) dias corridos da data do inadimplemento, acarreta a suspensão automática pela SIGASAT do serviço objeto deste contrato, não caracterizando tal providência pela SIGASAT, violação ou inadimplemento do presente contrato, não lhe recaindo por consequência qualquer tipo de responsabilidade eventualmente decorrente da interrupção da prestação ora contratada”.
Além disso, prevê a cláusula 10.3 do mesmo contrato: O presente contrato será considerado automaticamente rescindido, independentemente de interpelação, notificação ou aviso, nas seguintes hipóteses: a) Descumprimento de quaisquer clausulas do presente contrato, cabendo a que ocasionou o rompimento, o pagamento de multa rescisória fixada em 50% *(cem por cento), do valor restante para o término do contrato ou carência. (* erro de digitação constante do contrato original – ID-205861327) Desse modo, por expressa previsão contratual, decorridos 15 dias de inadimplência, há quebra do contrato com suspensão dos serviços, e prosseguindo essa suspensão, sem a regularização pelo contratante, o contrato é considerado automaticamente rescindido desde os 15 dias após o vencimento inadimplido, incidido o inadimplente com a cláusula penal sobre o valor restante para o término do contrato ou carência.
Todavia, considerando a relação de consumo existente, no caso concreto, a clausula penal no percentual de 50% se mostra excessivamente onerosa a uma das partes e notoriamente superior ao custo operacional decorrente da rescisão, fazendo-se necessária a redução de seus termos, de ofício, de forma a trazer equilíbrio justo à relação contratual, devendo ser reduzida ao patamar de 10% sobre o valor restante para o término do contrato.
Portanto, no caso dos autos, considerando que o contrato possuía previsão de vigência de 24 meses, e valor de R$50,00 reais por mês, pagos de forma adiantada, restando 22 meses para o fim, merece parcial acolhimento o pedido autoral, tão somente para declarar como devida a soma da parcela de R$50,00 (cinquenta reais), acrescida da multa contratual proporcional a 22 parcelas de R$5,00 (cinco reais), equivalente a 10% das mensalidades restantes para o fim do contrato.
Outrossim, não comprovada falha na prestação do serviço, sendo a negativação devida em relação à mensalidade, não há que se falar em indenização por danos morais.
Doutro lado em relação aos pedidos contrapostos da ré, esclareça-se que, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto, este pedido só pode ser formulado, no procedimento sumaríssimo, pelas pessoas que possuem capacidade postulatória ativa, nos termos do §1º do art. 8º da Lei n. 9.099/95.
Dessa forma, considerando que a ré não comprova sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, não é possível o conhecimento do pedido contraposto.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
REDUÇÃO DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO.
OBJETO ILÍCITO.
NULIDADE DO CONTRATO.
PEDIDO CONTRAPOSTO PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela empresa ré em face da sentença que declarou nulo o contrato celebrado entre as partes e condenou a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 14.700,00.
Nas razões recursais, a recorrente assegura que foi cumprido o dever de informação acerca das cláusulas contratuais.
Argumenta que o serviço foi devidamente prestado, e que a recorrida não observou os termos do contrato, que advertia quanto a possível restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que não houve inadimplemento contratual ou falha e que não há dano moral ou material a ser indenizado.
Por fim, alega que a parte autora litiga de má-fé e pede a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 58135999).
O recorrido apresentou contrarrazões, id 58136026. 3.
No caso sob análise, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A matéria controvertida nos autos é também regulada pelo Código Civil, razão pela qual ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes legislativas aplicáveis ao regramento das relações de consumo. 4.
Conforme relatado, a recorrente foi contratada para realizar a intermediação de negociação com a instituição financeira credora do empréstimo.
De acordo com o contrato, o consumidor deveria pagar um valor reduzido das parcelas à recorrente, deixando assim de quitar as prestações regularmente junto ao banco.
O conceito é forçar o inadimplemento, esconder o veículo e buscar um acordo de quitação perante o banco, com valores reduzidos em relação àqueles inicialmente pactuados. 5.
Analisando o documento de ID nº 58135902, conclui-se que o contrato apresenta os deveres e as obrigações assumidas pelas partes.
Verifica-se que é fato incontroverso que não houve a quitação do contrato de financiamento do veículo, a despeito do depósito das parcelas efetuado pelo recorrido, em favor da recorrente, e que foi ajuizada ação de busca e apreensão do bem, denotando que não houve qualquer contraprestação por parte da recorrente. 6.
No que concerne ao pedido contraposto, esclareça-se que, apesar de ser admitida a formulação de pedido contraposto no procedimento sumaríssimo, que se baseie nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia, é certo que, por ter natureza autônoma e não meramente resistiva, este pedido só pode ser formulado pelas pessoas que possuem capacidade postulatória autorizada pela Lei 9.099/95, nos termos do disposto em seu art. 8o, § 1o.
De fato, os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis são os da Oralidade, Informalidade, e, principalmente, o da Celeridade, são informados para a pessoa física, já que a pessoa jurídica tem regras e estrutura independentes.
Aliás, a Lei 9099/95 criou um parâmetro legislativo objetivo, independente da qualidade da pessoa jurídica, o qual somente pode ser suplantado por outro dispositivo legal.
Observe-se que não cabe ao Judiciário flexibilizar critérios objetivos, desconsiderando a regra legal, em nome dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, não se configurando excesso de formalismo, mas de preservação do estado de direito em que todos os poderes se submetem ao primado da Lei. 7.Assim, a matéria devolvida a esta Turma Recursal cinge-se à efetiva prestação do serviço contratado.
Certo é que, passados alguns meses desde a contratação, a ré não provou de forma concreta e irrefutável que o serviço tenha sido efetivamente prestado, ou mesmo que qualquer negociação tenha sido iniciada. 8.
Portanto, deve ser prestigiado o entendimento do Juízo de origem no sentido de que o contrato é nulo, tendo em vista que o objeto do negócio jurídico é ilícito porquanto a pretensão do contratado é que o recorrido deixe de pagar as parcelas do financiamento, a fim de forçar a instituição a ofertar desconto para que haja a quitação do débito inadimplido, conduta que se mostra dissonante da probidade e boa fé que deve revestir as contratações, a teor do que dispõe o art. 422 do Código Civil.
Neste sentido, colaciono acórdão proferido pela 1a.
Turma Recursal: "Contrato de renegociação de dívida.
Nulidade.
A exigência, constante do contrato firmado entre as partes de o consumidor deixar de pagar as prestações do contrato de financiamento anteriormente firmado com instituição financeira, sob promessa de redução do valor das parcelas e de sua quitação, sem a anuência do credor originário (art. 299 do Código Civil), na medida em que tem por objeto conduta incompatível com a probidade e a boa-fé (art. 422 do Código Civil) em relação a contrato com terceiro, anula o contrato, por ilicitude do objeto (art. 104, II, do CC)." (Acórdão 1618490, 07039484120228070009, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 6/10/2022).
Portanto, mostra-se acertada a sentença proferida. 9.
Não se reputa praticada pela parte autora quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual não há que se falar em litigância de má-fé. 10.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1865485, 07385908220238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE em parte os pedidos iniciais, tão somente para DECLARAR rescindido de pleno direito o contrato entre as partes desde 15 dias após o vencimento da parcela inadimplida e declarar como devido pelo autor a parcela de R$50,00 relativo ao mês de JANEIRO/2020, bem como a multa contratual prevista na clausula 10.3 do contrato de ID-205861327, reduzida para patamar de 10%, equivalente ao valor de R$110,00 (cento e dez reais), relativos a 10% das mensalidades restantes para o fim da vigência do contrato.
Não conheço dos pedidos contrapostos.
Por consequência, RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
24/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SIGA SAT RASTREAMENTO DE VEICULOS VIA SATELITE LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0707161-02.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR LOPES DE SOUZA REQUERIDO: SIGA SAT RASTREAMENTO DE VEICULOS VIA SATELITE LTDA - ME CERTIDÃO Conforme determinado: "...Após, intime-se a empresa ré para que possa se manifestar no prazo de 5 dias, bem como comprovar por documento atualizado a sua qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte a fim de possibilitar a apreciação do seu pedido contraposto.".
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de LUCIMAR LOPES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/08/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/07/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/07/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 02:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 15:21
Juntada de petição
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04/06/2024 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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