TJDFT - 0715929-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/09/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 08:32
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715929-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ARNIQUEIRAS-DF REU: ALEXANDRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 15:13:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:23
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715929-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 119 - ARNIQUEIRAS-DF REU: ALEXANDRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para: a) regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração aos autos, sob pena de indeferimento da inicial; b) retificar o valor atribuído à causa, considerando que, nas ações de cobrança de taxas condominiais, aquele valor deve corresponder ao das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a parte autora deverá emendar a inicial, mediante a retificação do valor da causa e do demonstrativo do débito.
Advirto que a emenda deverá vir em forma de nova inicial.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 18:58:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2024 21:20
Recebidos os autos
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25/08/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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02/08/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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