TJDFT - 0734835-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0734835-61.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RICARDO DE OLIVEIRA MATHEUS Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
De ordem, intime-se a parte ré a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 12:55:14.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
07/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 12:50
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 12:46
Expedição de Petição.
-
14/02/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:01
Outras decisões
-
29/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA MATHEUS em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA MATHEUS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734835-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA MATHEUS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
02/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA MATHEUS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734835-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA MATHEUS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 210140400.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:31
Outras decisões
-
05/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/09/2024 18:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:23
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734835-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA MATHEUS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (ID 208105658).
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, para fins de concessão da tutela de urgência destinada à determinação no sentido de que o réu se abstenha de proceder ao desconto, no contracheque do autor, de quantia superior ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos líquidos, conforme previsto no art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Isto porque, na hipótese dos autos, o resultado da soma dos descontos realizados pelo réu (ID 208105659) no contracheque do autor não ultrapassa o sobredito percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos líquidos, após os descontos compulsórios, quais sejam, a seguridade social (R$ 962,98) e o imposto de renda (R$ 1.494,68), e, também, após a exclusão das contribuições para o serviço de saúde patrocinado pelo órgão (R$ 490,00 e R$ 360,00), nos termos do art. 3º, inciso I, IV e IX c/c art. 10, ambos do Decreto Distrital nº 28.195/2007 e art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011. É que, enquanto aquele percentual de 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos líquidos do autor perfaz o montante de R$ 2.222,04 (RENDA BRUTA DE R$ 9.656,37 – OS DESCONTOS COMPULSÓRIOS DE R$ R$ 962,98 e R$ 1.494,68 e – AS CONTRIBUIÇÕES PARA O SERVIÇO DE SAÚDE DE R$ 490,00 e R$ 360,00 = R$ 6.348,71 X 35% = R$ 2.222,04), os descontos provenientes dos empréstimos consignados I, II, III, V e VI no seu contracheque resultam o somatório de R$ 2.196,58 (ID 208105659).
Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer que o réu não praticou qualquer conduta antijurídica, pois ele não promove descontos mensais em percentual superior àquele de 35% (trinta e cinco por cento) permitido pelo art. 116, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
Com esses fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência de natureza antecipada formulados na inicial (ID 208105653 – Pág. 25, letra “c”), inclusive quanto ao pedido de consignação em pagamento (ID 208105653 – Pág. 23, nº 87) e, também, para que seja determinado ao réu que se abstenha de incluir o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e, também, de aplicar multa em decorrência do prolongamento do prazo de pagamento dos empréstimos (ID 208105653 – Pág. 16, nº 59); pois, com a verificação de que os descontos realizados pelo réu no contracheque do autor estão em conformidade com o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus proventos líquidos, não há justificativa para que, nesta fase inicial do procedimento, sejam alteradas as condições contratadas entre as partes, seja quanto a forma de pagamento das parcelas mensais, seja quanto aos efeitos de eventual inadimplemento, mais especificamente no que concerne aos encargos moratórios e inscrição de eventual débito no cadastro de inadimplentes.
Por sua vez, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria ausência de probabilidade do direito alegado na inicial.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Intime-se o autor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 22:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:24
Indeferido o pedido de RICARDO DE OLIVEIRA MATHEUS - CPF: *59.***.*00-49 (AUTOR)
-
20/08/2024 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716597-34.2024.8.07.0020
Karla Gabriela de Novais Silva
Samuel Morgan Teixeira Costa
Advogado: Samia Waleska Pereira Barbosa de Carvalh...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 00:46
Processo nº 0715805-80.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Easy
Vanessa Lima Fernandes
Advogado: Estevao Gomes Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 09:38
Processo nº 0713512-91.2024.8.07.0003
Tatiane Inocencio do Prado Rodrigues
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Wagner Andre Fernandes de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 21:45
Processo nº 0713512-91.2024.8.07.0003
Tatiane Inocencio do Prado Rodrigues
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Wagner Andre Fernandes de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 20:28
Processo nº 0734413-86.2024.8.07.0001
Maria Jose Klock Deudegant
Cartao Brb S/A
Advogado: Alexandre Moura Gertrudes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 10:40