TJDFT - 0732301-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:59
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO TADEU CORSI XIMENES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDIMARA SANTOS DE ARAGAO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
SUPOSTO TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade e do devido processo legal, ambos de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva, quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 3.
Havendo indícios de que o tráfico de drogas era supostamente praticado na residência da paciente, expondo seus filhos à prática criminosa, a prisão domiciliar não deve ser deferida. 4.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
02/09/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2024 19:35
Expedição de Ofício.
-
01/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:20
Denegado o Habeas Corpus a EDIMARA SANTOS DE ARAGAO - CPF: *30.***.*18-21 (PACIENTE)
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30/08/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO TADEU CORSI XIMENES em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0732301-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: NATHALIA CRISTINI FREITAS FRAGA, FLAVIO TADEU CORSI XIMENES PACIENTE: EDIMARA SANTOS DE ARAGAO AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 31ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 22/08/2024 a 29/08/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 22 de agosto de 2024 18:26:16.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
22/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
21/08/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 23:20
Recebidos os autos
-
05/08/2024 23:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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05/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
05/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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