TJDFT - 0717260-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 08:49
Juntada de consulta renajud
-
26/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2025 07:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717260-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: LANA RABELO CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não houve inauguração da fase de cumprimento de sentença.
Verifico, ainda, que o 1º requerido depositou judicialmente os valores da condenação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (id. 227165710), ou seja, satisfez a obrigação, conforme noticiam as petições de ids. 229758095 e 229860344.
Assim, expeçam-se dois alvarás eletrônicos, um em favor do patrono da parte autora e outro em favor do patrono do 2° requerido, conforme dados de petições de ids. 229758095 e 229860344.
Determino que se procedam às anotações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:20
Determinado o arquivamento
-
21/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/02/2025 04:56
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/02/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 17:44
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717260-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: LANA RABELO CAVALCANTE OPOSTO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA SENTENÇA Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto foram opostos no prazo da Lei.
Decido.
Busca a embargante uma nova análise quanto a distribuição dos honorários sucumbenciais.
Alega que foi fixado sucumbência recíproca.
Contudo, restou claro e evidente a sucumbência da parte embargante, visto que o segundo réu foi incluído na lide por questões processuais.
Nesse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões ou obscuridades a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Dessa forma, tenho que o dispositivo da sentença embargada encontra-se em perfeita harmonia com a fundamentação nela exposta.
Diante do exposto, rejeito os embargos opostos.
Preclusa a presente decisão, proceda às certificações de prazos devidas.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 21:10:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/01/2025 08:47
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 08:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 20:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:41
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 09:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/11/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 21:51
Recebidos os autos
-
10/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 21:51
Outras decisões
-
08/11/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717260-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/11/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717260-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: LANA RABELO CAVALCANTE OPOSTO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda (id. 208782406).
Cadastre-se a parte ré CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA, CPF sob o nº *28.***.*12-04.
A gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram deferidas nos termos das decisões de id's. 208632461 e 208632461.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Citem-se os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 15:40:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717260-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: LANA RABELO CAVALCANTE OPOSTO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO à parte autora a gratuidade judiciária, pois demonstrada a necessidade.
INDEFIRO o pedido de levantamento de restrição no sistema RENAJUD.
A opoente alega que se encontra na posse do veículo litigioso.
A restrição inserida por este juízo se restringe à transferência, não havendo obstáculo à circulação do automóvel (ressalvadas questões outras, não relacionadas aos processos associados).
Tendo sido determinado o recolhimento do mandado de busca e apreensão nos autos associados, nada obsta o exercício da posse pela opoente, enquanto não sobrevir decisão ou sentença eventualmente desfavorável à sua pretensão.
Por fim, verifico que a petição inicial necessita de emenda.
O pedido de oposição deve ser deduzido, necessariamente, ao autor como ao réu da ação principal, nos termos do Art. 682 e seguintes, do CPC.
Emende-se, apresentando nova petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024 15:55:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/08/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2024 21:05
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2024 21:05
Concedida a gratuidade da justiça a LANA RABELO CAVALCANTE - CPF: *69.***.*77-89 (OPOENTE).
-
22/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 21:14
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:36
Outras decisões
-
15/08/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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