TJDFT - 0700689-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:59
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REGIÃO ADMINISTRATIVA.
LIMITES GEOGRÁFICOS.
TAGUATINGA. ÁGUAS CLARAS.
LEI COMPLEMENTAR 958/2019.
NOVO ENQUADRAMENTO.
QS 01 A QS 11.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO REQUERIDO.
IRDR 0702383-40.2020.8.07.0000.
CONFLITO DESPROVIDO.
COMPETÊNCIA 4ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA. 1. É competência das Câmaras Cíveis processar e julgar conflitos de competência, nos quais a controvérsia cinge-se a definir onde será processada e julgada ação de busca e apreensão/alienação fiduciária, proposta por instituição financeira, cujo domicílio é a Comarca de São Paulo/SP, em face de requerida, parte consumidora, domiciliada na QS 08, Areal/DF. 2.
Nesse sentido, cumpre observar a Lei Complementar Distrital n. 958/2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências, que alterou as limitações geográficas da Região Administrativa de Taguatinga (RA III), incluindo as quadras QS 01 a QS 11, que passaram a ser jurisdição da Circunscrição Judiciária da Taguatinga/DF e não mais de Águas Claras/DF 3.
No caso em análise, conforme citado alhures, o domicílio da parte ré está situado na QS 5, Areal, área afeta à circunscrição judiciária de Taguatinga/DF, conforme a nova limitação geográfica trazida pela LCD n. 958/2019. 4.
Ressalta-se que se trata de matéria já discutida amplamente nesta Câmara, como se verifica nos precedentes a seguir: Acórdão 1880103, 07005617420248070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no PJe: 28/6/2024; e Acórdão 1830583, 07031045020248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/3/2024, publicado no PJe: 25/3/2024. 5.
Nos termos do IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000, julgado pela Câmara de Uniformização deste egrégio Tribunal, restou definido que, estando o consumidor no polo passivo da demanda, a competência territorial se torna absoluta, devendo ser demandado no foro de seu domicílio. 6.
Conflito Negativo de Competência conhecido e desprovido. -
22/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:10
Declarado competetente o
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21/08/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/02/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:07
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:07
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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11/01/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/01/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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