TJDFT - 0734185-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA MAZULO em 07/03/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Publicado Edital em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:43
Expedição de Edital.
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24/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:23
Recebidos os autos
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23/01/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/01/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/01/2025 13:08
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA MAZULO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSYELLE MAGALHAES SOARES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO RODRIGUES SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA MAZULO em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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16/10/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 18:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734185-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: HUGO LEONARDO RODRIGUES SANTOS, JOSYELLE MAGALHAES SOARES REQUERIDO: RODRIGO VIANA MAZULO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título judicial consistente no cumprimento da sentença arbitral de ID 207644870, assim decidida: "(...) julgo procedente o pedido de rescisão contratual e desocupação formulado neste requerimento para declarar rescindido o contrato de locação e, em consequência, a Parte Requerida e eventuais moradores RODRIGO VIANA MAZULO deverão desocupar voluntariamente o imóvel e devolvê-lo totalmente livre e desembaraçado de pessoas e coisas e no mesmo estado em que o recebeu, no prazo de 15 dias a contar da notificação da sentença, nos termos da alínea “b” do § 1º do art. 63 da Lei nº. 8.245/91, alterada pelas Leis 12.112/09 e 12.744/2012, se ainda vinculada ao imóvel locado.” O Trânsito em julgado da sentença arbitral consta na certidão de ID 207644872.
Assim, porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo art. 31 da Lei n° 9.307/96 e nos artigos 515, VII; 516, III; e 536, todos do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento de sentença arbitral que reconhece a obrigação de desocupação voluntária do imóvel objeto do contrato de locação de ID 210297487, denominado: Apartamento 304, Lote 1 Conjunto B, localizado à Qn 321 Conjunto B, no. 1, Samambaia Sul (Samambaia), Brasília - DF, CEP: 72309-202.
Por analogia ao § 1º do artigo 523 do CPC, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, se não houver o cumprimento voluntário da obrigação.
Intime-se a executada e os eventuais ocupantes para desocuparem o imóvel locado acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena da expedição de mandado de despejo compulsório (art. 516 do CPC), ficando ainda ciente de que o prazo para eventual impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado.
Fica desde já deferido o cumprimento da ordem em horário especial e, se necessária, a requisição de reforço policial.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: RODRIGO VIANA MAZULO - CPF: *60.***.*88-29 Endereço: Apartamento 304, Lote 1 Conjunto B, localizado à Qn 321 Conjunto B, no. 1, Samambaia Sul (Samambaia), Brasília - DF, CEP: 72309-202.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2024 11:09
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:09
Recebida a emenda à inicial
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23/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734185-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: HUGO LEONARDO RODRIGUES SANTOS, JOSYELLE MAGALHAES SOARES REQUERIDO: RODRIGO VIANA MAZULO DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença Arbitral Nota-se que a autora cumpriu parcialmente as determinações de emenda, vez que não houve a juntada do comprovante da celebração do compromisso arbitral (art. 9º da Lei n.º 9.307/1996).
Esclareço que a cláusula compromissória, prevista no item 20 do contrato de ID 210297487, não se confunde com o compromisso arbitral.
O compromisso deve indicar o nome do árbitro ou identificação do tribunal e matéria que será objeto da arbitragem. À Secretaria: Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para apresentação do compromisso arbitral.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:22
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/09/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734185-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: HUGO LEONARDO RODRIGUES SANTOS, JOSYELLE MAGALHAES SOARES REQUERIDO: RODRIGO VIANA MAZULO DECISÃO Emende-se a inicial para trazer aos autos: a) Atos constitutivos da Câmara de Arbitragem; b) Comprovante da celebração do compromisso arbitral (art. 9º da Lei n.º 9.307/1996); c) Comprovar a notificação do locatário quanto à sentença arbitral e; d) Instrumento de procuração outorgada por Hugo Leonardo ao 5º andar, assinada fisicamente ou mediante assinatura eletrônica firmada mediante certificado emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao ICP Brasil.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 19:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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