TJDFT - 0711681-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:05
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID DE SOUZA CID em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711681-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID DE SOUZA CID REQUERIDO: GESSYKA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 211036096) em face da Sentença (ID 209588966) que reconheceu a incompetência deste Juizado.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
17/09/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711681-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID DE SOUZA CID REQUERIDO: GESSYKA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Depreende-se dos autos que a parte ré não possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, mas sim em Ceilândia-DF.
A autora também não reside em Samambaia-DF.
Insta salientar que há regras próprias de competência na Lei Federal nº 9.099/95, as quais, conquanto mantenham similitude com as normas processuais comuns, devem receber interpretação diferente da que é dispensada a estas, a fim de que seja alcançado o objetivo almejado com sua promulgação.
Com efeito, as regras de competência territorial previstas no Código de Processo Civil possuem, como regra, natureza relativa, razão pela qual eventual reconhecimento de incompetência depende de arguição pelo réu em preliminar de contestação (art. 337, II, do CPC).
Contudo, outro deve ser o entendimento em relação ao tratamento da competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, a referida Lei dos Juizados, no art. 51, inc.
III, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando for reconhecida a incompetência territorial.
A competência do procedimento previsto na Lei n.º 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, destinando-se, precipuamente, a solucionar litígios da comunidade, tendo por escopo, inclusive, não impor às partes ônus excessivo, seja autor ou ré, para vir a juízo.
Em razão disso, impede a aplicação do artigo 4º da LJE, tendo em vista que a ação deverá ser proposta no foro do domicílio da parte ré.
Considerando que ainda não houve citação e, por isso mesmo, não angularizou a relação jurídica processual, pode ser reconhecida de ofício a incompetência deste juízo.
Pois, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se o Enunciado n.º 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis".
Assim, ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula n.º 33 do STJ.
Não há, portanto, óbice no reconhecimento da incompetência territorial poder ser declarada de ofício.
CONCLUSÃO POSTO ISSO, reconheço a incompetência deste Juizado e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51 inciso III da Lei Federal nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/09/2024 17:14
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/09/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/09/2024 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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02/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711681-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAVID DE SOUZA CID REQUERIDO: GESSYKA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligências de Id's.205619889, 206228224 e 208197134.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte requerente para atualizar o endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 21 de agosto de 2024 21:40:02. -
21/08/2024 21:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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