TJDFT - 0710811-57.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 19:18
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIA GABRIELA ARANTES BATISTA em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710811-57.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA GABRIELA ARANTES BATISTA REQUERIDO: CALEVI MINERADORA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 354 do CPC).
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos devido à incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, questão esta de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Os autos vieram conclusos para análise de possível prevenção com a ação n. 0702943-77.2024.8.07.0020, a qual teve curso no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Águas Claras com as mesas partes, pedidos e causa de pedir.
O supracitado processo foi extinto pelo douto Juízo de Águas Claras, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A alteração da competência para a Circunscrição Judiciária do Gama decorreu da alteração do domicílio da autora para esta Cidade, o que, todavia, não altera a competência.
Como cediço, a teor do artigo 59 do CPC, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Por sua vez, preceitua o artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Assim, diante do ajuizamento anterior da demanda, envolvendo as mesmas partes e com a mesma causa de pedir, e da respectiva extinção, deve ser reconhecida a competência do Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para processamento do feito, ante a prevenção (art. 286, II, do CPC). É de se destacar que tal regra reforça a garantia do juiz natural, impedindo, em princípio, a modificação da competência por mera liberalidade do autor, o que também é uma medida de segurança jurídica.
De fato, a teor do art. 43 do Código de Processo Civil, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (negrito nosso).
A consequência jurídica, portanto, é a extinção da ação, dada a incompetência deste Juizado Especial, sendo, ainda, incabível o declínio da competência entre juizados.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 59, 286, inciso I, 485, inciso IV e §3º, todos do CPC c/c 51, “caput” e § 1º, da Lei 9.099/95, devido à incompetência deste Juizado.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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