TJDFT - 0705033-09.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 12:25
Baixa Definitiva
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09/10/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSI JULIANA FELIX em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MONIQUE TEIXEIRA MENDONCA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705033-09.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MONIQUE TEIXEIRA MENDONCA RECORRIDO: NELSI JULIANA FELIX D E C I S Ã O Nos termos da Lei 9.099/95, artigo 42, § 1º, e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso I, e artigo 31), o recurso inominado está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas realizadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Além disso, o parágrafo 1º do artigo 31 do Regimento preceitua que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso sob exame, verifico que o recurso não veio acompanhado do comprovante de pagamento das custas iniciais e recursais.
Portanto, o recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Mesmo após intimação, o recorrente não comprovou o recolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após interposição do recurso.
Não é admissível o pagamento intempestivo.
Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.
Preclusa a presente decisão, baixem os autos à origem.
Brasília-DF, 2024-09-11.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
12/09/2024 17:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:01
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MONIQUE TEIXEIRA MENDONCA - CPF: *80.***.*10-69 (RECORRENTE)
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11/09/2024 19:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/09/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MONIQUE TEIXEIRA MENDONCA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:26
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/09/2024 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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