TJDFT - 0710654-84.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/07/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710654-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA REQUERIDO: PATRICIA MOTTA DECISÃO Mantenho a decisão de Id 233530378 por seus próprios fundamentos.
Suspenda-se o feito, até o julgamento do agravo noticiado em Id 235106428.
I.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2025 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
24/04/2025 14:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 12:18
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/11/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:34
Deferido em parte o pedido de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA - CPF: *29.***.*90-32 (REQUERENTE)
-
18/11/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA MOTTA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/10/2024 21:29
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710654-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA REQUERIDO: PATRICIA MOTTA DECISÃO Trata-se de incidente em que a exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da segunda devedora do cumprimento de sentença associado, n. 0703970-17.2022.8.07.0004, para inclusão da empresa MOTTA SERVIÇOS E GESTÃO ADMINISTRATIVA EIRELI, CNPJ n° 16.***.***/0001-67, a fim de que responda solidariamente pela dívida objeto da presente execução.
A fim de comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil, a exequente apresenta os documentos do grupo de Id 207291314, dos quais se depreende que a segunda executada emprestou um veículo de propriedade de sua empresa (VW/GOLF COMFORTLINE AA, RENAVAM sob nº *10.***.*82-35, placa NPN-8454) à empresa de seu esposo, ora também devedor na execução, ao argumento de que haveria parceria entre as sociedades.
Acrescenta que a devedora, por meio de sua empresa, possui crédito nos autos do processo n. 0715768-97.2021.8.07.0007, em tramitação no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que foi penhorado e vinculado aos autos principais (0703970-17.2022.8.07.0004), ao que pugna pela antecipação de tutela de urgência, para manutenção da referida penhora.
Nos termos da decisão de Id 207953706, foi deferida a tutela de urgência pleiteada, para manutenção da penhora no rosto dos autos (processo n. 0715768-97.2021.8.07.0007, em tramitação no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga), realizada no feito principal, com base no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 134, 297, 300 e 301, todos do CPC.
A executada apresentou impugnação (Id 210846208), alegando que não tem condições de arcar com os valores cobrados pela exequente, uma vez que teve sua vida financeira devastada em razão dos atos ilícitos praticados pelo ex-cônjuge.
Sustenta que os imóveis em nome das empresas de titularidade do ex-cônjuge e os bens que integram o patrimônio delas não influenciam os presentes autos, pois as pessoas jurídicas gozam de personalidade própria e não integral o acervo matrimonial existente com a requerida, que não pode exigir a parte que couber da cota social, mas tão somente concorrer à divisão periódica de lucros, nos termos do artigo 1.027 do Código Civil.
Nega a ocultação de patrimônio ou abuso ou desvio de finalidade da personalidade jurídica da SOCIEDADE MOTTA SERVIÇOS E GESTÃO ADMINISTRATIVA EIRELI, cujo único bem registrado sob sua titularidade é o veículo VW-Golf, placa NPN8454, que foi dado como pagamento pelo ex-cônjuge a terceira pessoa.
Narra que a sociedade empresária se encontra privada da posse do veículo desse 12.09.2019, ao que alega que foi vítima de violência doméstica de natureza patrimonial, o que a impede de gozar/alienar os bens que compõem o acervo patrimonial da sociedade conjugal.
Nega, assim, a ocorrência de confusão patrimonial, argumentando que diante da parceria entre a pessoa jurídica de sua titularidade e as empresas do ex-cônjuge, disponibilizou o automóvel para realização de atividades comerciais, até que, ciente da desvirtuação do seu uso, comunicou os fatos à autoridade policial, ajuizando as ações com o objetivo de reaver o bem, que nunca foi de seu uso pessoal.
Requer, assim, o indeferimento dos pleitos incidentais e o não provimento do presente incidente.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
No caso dos autos, observa-se do contrato social juntado no Id 207291313 que a devedora PATRÍCIA MOTTA é a única sócia da sociedade unipessoal denominada “MOTTA SERVIÇOS E GESTÃO ADMINISTRATIVA EIRELI”, havendo verdadeira confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da sócia.
Da análise do conjunto probatório, entendo que o empréstimo de veículo da empresa de titularidade da devedora para uso de sociedade parceira, pertencente ao seu ex-esposo que também é devedor no cumprimento de sentença, evidencia a utilização de bens da pessoa jurídica para satisfação de demandas particulares, demonstrando a existência de verdadeira confusão patrimonial.
Inclusive, ajuizada ação por Patrícia Motta e MOTTA PROJETOS INTELIGENTES EIRELI, para declaração de perda da posse do veículo e expedição de mandado de reintegração de posse (Id 207291314), os pedidos foram julgados improcedentes (Id 207293049).
Assim, configurada a confusão patrimonial, ao que entendo ser desnecessária a desconsideração inversa para se atingir os bens da pessoa jurídica, como requerido pela credora.
Além disso, embora na sociedade unipessoal a responsabilidade do sócio seja limitada ao capital social, verifico que o débito em execução (R$7.307,10, conforme atualização de 27.08.2024) não excede a tal limite, que é de R$78.800,00 (Id 207291313), motivo pelo qual se mostra possível a inclusão da empresa unipessoal supracitada para que responda pela presente execução.
Ante o exposto, DEFIRO a inclusão da empresa MOTTA SERVIÇOS E GESTÃO ADMINISTRATIVA EIRELI, CNPJ n° 16.***.***/0001-67, no polo passivo do cumprimento de sentença, a fim de que responda solidariamente pela dívida em execução.
Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia para o feito n. 0703970-17.2022.8.07.0004, retifique-se a autuação e venham os referidos autos conclusos.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
30/09/2024 21:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:16
Deferido em parte o pedido de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA - CPF: *29.***.*90-32 (REQUERENTE)
-
12/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
12/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:32
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710654-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA REQUERIDO: PATRICIA MOTTA DECISÃO Confirmo a prevenção, uma vez que se trata de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, referente ao cumprimento de sentença associado, n. 0703970-17.2022.8.07.0004, em trâmite neste Juízo.
A requerente pleiteia a desconsideração inversa da personalidade jurídica da 2ª devedora, para inclusão da empresa MOTTA SERVIÇOS E GESTÃO ADMINISTRATIVA EIRELI, CNPJ n. 16.***.***/0001-67, a fim de que responda solidariamente pela dívida objeto da execução supramencionada.
A fim de comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil, a exequente juntou os documentos do grupo de Id 207291314, dos quais se depreende que a 2ª executada emprestou um veículo de propriedade de sua empresa (VW/GOLF COMFORTLINE AA, RENAVAM sob nº *10.***.*82-35, placa NPN-8454) à empresa de seu esposo, ao argumento de que haveria parceira entre as empresas.
Acrescenta que a devedora, por meio de sua empresa, possui crédito nos autos do processo n. 0715768-97.2021.8.07.0007, em tramitação no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que foi penhorado e vinculado aos autos principais (0703970-17.2022.8.07.0004), ao que pugna pela antecipação de tutela de urgência, para manutenção da referida penhora.
Com efeito, o empréstimo de bem da empresa da 2ª devedora (empresa individual), para uso de empresa parceira, pertencente ao seu esposo, evidencia a possível utilização de bens da empresa individual para satisfação de demandas particulares, denotando a existência de verdadeira confusão patrimonial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para manutenção da penhora no rosto dos autos (processo n. 0715768-97.2021.8.07.0007, em tramitação no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga), realizada no feito principal, com base no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 134, 297, 300 e 301, todos do CPC.
Em consequência, venham os referidos autos conclusos, para determinação de suspensão até o resolução deste incidente.
Ademais, considerando que a requerida Patrícia Motta compareceu espontaneamente ao feito (Id 207299164), dou-a por citada (artigo 239, §1º, do CPC).
Nos termos do artigo 135 do CPC, manifeste-se a sócia Patrícia Motta em 15 (quinze) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/08/2024 09:32
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/08/2024 09:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710654-84.2024.8.07.0004 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA REQUERIDO: PATRICIA MOTTA DECISÃO Confirmo a prevenção, uma vez que se trata de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, referente ao cumprimento de sentença associado, n. 0703970-17.2022.8.07.0004, em trâmite neste Juízo.
A requerente pleiteia a desconsideração inversa da personalidade jurídica da 2ª devedora, para inclusão da empresa MOTTA SERVIÇOS E GESTÃO ADMINISTRATIVA EIRELI, CNPJ n. 16.***.***/0001-67, a fim de que responda solidariamente pela dívida objeto da execução supramencionada.
A fim de comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil, a exequente juntou os documentos do grupo de Id 207291314, dos quais se depreende que a 2ª executada emprestou um veículo de propriedade de sua empresa (VW/GOLF COMFORTLINE AA, RENAVAM sob nº *10.***.*82-35, placa NPN-8454) à empresa de seu esposo, ao argumento de que haveria parceira entre as empresas.
Acrescenta que a devedora, por meio de sua empresa, possui crédito nos autos do processo n. 0715768-97.2021.8.07.0007, em tramitação no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, que foi penhorado e vinculado aos autos principais (0703970-17.2022.8.07.0004), ao que pugna pela antecipação de tutela de urgência, para manutenção da referida penhora.
Com efeito, o empréstimo de bem da empresa da 2ª devedora (empresa individual), para uso de empresa parceira, pertencente ao seu esposo, evidencia a possível utilização de bens da empresa individual para satisfação de demandas particulares, denotando a existência de verdadeira confusão patrimonial.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para manutenção da penhora no rosto dos autos (processo n. 0715768-97.2021.8.07.0007, em tramitação no 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga), realizada no feito principal, com base no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 134, 297, 300 e 301, todos do CPC.
Em consequência, venham os referidos autos conclusos, para determinação de suspensão até o resolução deste incidente.
Ademais, considerando que a requerida Patrícia Motta compareceu espontaneamente ao feito (Id 207299164), dou-a por citada (artigo 239, §1º, do CPC).
Nos termos do artigo 135 do CPC, manifeste-se a sócia Patrícia Motta em 15 (quinze) dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2024 15:39
Deferido em parte o pedido de RAYARA REGINA CASTRO DE MIRANDA - CPF: *29.***.*90-32 (REQUERENTE)
-
12/08/2024 18:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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