TJDFT - 0720806-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:36
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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23/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 18:02
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OSMAIR DE OLIVEIRA SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720806-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAIR DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por OSMAIR DE OLIVEIRA SOUZA em face de VOTORANTIM CIMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que foi admitido como funcionário da ré, em março de 2017, na função de motorista de caminhão, com remuneração diária de R$ 150,00 e total de R$ 4.000,00 por mês.
Alega que foi demitido sem justa causa em 04/05/2020, sem assinatura de CTPS, recolhimento de FGTS, pagamento de horas extras, férias, 1/3 constitucional e 13º salário.
A ré ofereceu contestação (ID 198061003) na qual requer a aplicação da Lei 11.442/2007, que estabelece em seu art. 5º que a relação jurídica referente a contrato de transporte de carga é comercial e não pressupõe vínculo empregatício.
No mérito suscitou a prescrição de débitos anteriores a 22/03/2017 e que não há relação de emprego entre as partes, seja pela disposição da Lei específica, seja por ausência dos requisitos previstos na CLT.
Em 16/03/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 198061010).
Em ID 198061016 foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos, reconhecendo o vínculo trabalhista.
Em recurso ordinário, o TRT reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho (ID 198061032). É o relatório.
Passo a decidir.
A parte ré dispensou expressamente a produção de outras provas e a parte autora ficou em silêncio em relação a indagação do Juízo, por isso entendo que não há necessidade de produção de outras provas e o feito se encontra maduro para julgamento.
Consoante o documento de ID 198061003 - Pág. 13, no corpo da contestação, percebe-se que o autor sequer era o contratado para a realização de frete, mas apenas motorista de terceiro.
Mais que isso, consta dados inerentes ao regime de Transporte Rodoviário de Cargas – TRC, previsto na Lei 11.442/2007, inclusive com menção ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, como determina o art. 2º da referida Lei.
Note-se que em próprio depoimento pessoal, o autor afirma em Juízo que recebia valores através de pagamento pela empresa repom, que como verificado no acórdão do TRT, trata-se de “administradora de meios de pagamento eletrônico de frete" homologada pela ANTT e BACEN, o que também confirma a condição de transportador autônomo de cargas – TAC.
O autor confirmou ainda que o caminhão não era da ré, sendo seu, o que também revela a situação de transportador autônomo.
O art. 5º da Lei 11.442/2007 é expresso no sentido que as relações jurídicas que trata não configuram vínculo empregatício, logo forçoso reconhecer que o autor não tem direito as pretensões postas na inicial, justamente por ausência de relação de emprego.
Não há qualquer necessidade de verificar os requisitos previstos na CLT ou o não pagamento de verbas trabalhistas, já que a Lei especial foi expressa ao negar tais direitos para relações jurídicas como a tratada nos autos.
Com isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, conforme explicitado acima, na forma do art. 487, I do CPC.
Diante da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça ao autor, o que ora faço.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 07:49
Recebidos os autos
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21/08/2024 07:49
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 22:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/07/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:10
Decorrido prazo de OSMAIR DE OLIVEIRA SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 18:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 07:01
Recebidos os autos
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29/05/2024 07:01
Outras decisões
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27/05/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/05/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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