TJDFT - 0772959-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:16
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772959-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO ARUC CULTURAL REQUERIDO: JHEREMY ALVES DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de de obrigação de fazer ajuizada pelo Instituto Aruc Cultural em face de Jheremy Alves de Morais.
Conforme documento de constituição apresentado pela parte autora verifica-se que, trata-se de pessoa jurídica que não se enquadra como micro empresa ou empresa de pequeno porte.
Em cumprimento a decisão de ID 208161617 a parte autora requereu a redistribuição do presente feito.
Portanto, este Juizado não possui competência para o processamento do feito.
Contudo, registro que não é possível a redistribuição do processo em razão da incompatibilidade dos procedimentos, razão pela qual esta demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, por incompetência deste Juízo.
Nesta esteira, o entendimento do egrégio TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONEXÃO COM AÇÃO COMINATÓRIA EM TRAMITE NA 6ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ALICERÇADA NO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95, POIS INVIÁVEL A REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO EM FACE DA NATUREZA ESPECÍFICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Assim, para evitar decisões conflitantes, faz-se necessário a reunião das ações no juízo da 6ª Vara Cível da Circunscrição de Brasília.
Entretanto, em face da natureza específica dos Juizados Especiais, revela-se inviável a remessa dos autos àquele juízo, devendo ser mantida a sentença que extingue o feito sem apreciação do mérito alicerçada no art. 51, II, da Lei 9.099/95(acórdão nº 508297 20100111754604ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/05/2011, Publicado no DJE: 02/06/2011.
Pág.: 251)
Ante ao exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
02/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 19:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0772959-68.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO ARUC CULTURAL REQUERIDO: JHEREMY ALVES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cartão CNPJ anexado em ID 208125336 indica que o porte da empresa está enquadrado como "demais", o que evidencia não se tratar de ME ou EPP, logo não possui legitimidade para demandar perante os juizados especiais, nos termos do art. 8º, §1º, inciso II da Lei 9.099/95.
Dessa forma, em homenagem ao art. 10 do CPC, intime-se o requerente para que se manifeste quanto à competência dos Juizados Especiais ou requeira o que entender de direito.
Prazo de 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 20 de agosto de 2024, às 14:44:24.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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