TJDFT - 0725576-36.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 14:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/06/2025 10:00
Recebidos os autos
-
17/06/2025 10:00
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725576-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA EMBARGADO: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo para constar os herdeiros ALBERTO GALDINO DA SILVA (CPF nº *02.***.*01-52), JOÃO PEDRO GALDINO DA SILVA (CPF nº *72.***.*84-95), JOSÉ CLÁUDIO GALDINO DA SILVA (CPF nº *69.***.*48-00), MANOEL FRANCIMAR GALDINO DA SILVA (CPF nº *69.***.*66-34), DAMIANA GALDINO DA SILVA, (CPF de nº *89.***.*03-91), em substituição à pessoa de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA.
Anote-se a conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:22
Outras decisões
-
04/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/03/2025 18:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/03/2025 15:22
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA - CPF: *25.***.*51-49 (EMBARGANTE).
-
28/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 09:01
Recebidos os autos
-
19/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
II – CONCLUSÃO Por todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de MARIA DE FÁTIMA FERNANDES SILVA, reputo prejudicado o requerimento de suspensão da marcha processual feita por MARCO AURÉLIO ORDONE DE CASTRO e declaro extinto, sem resolução do mérito, o pedido de declaração de propriedade da área ocupada pela embargante, ante a incompetência deste juízo, o que faço nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Delimito as questões de direitos à eficácia da sentença proferida nos autos n.º 0021153-55.2016.8.07.0003, em relação à embargante e aos limites da parcela n.º 471 da Gleba n.º 4 do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão, nos quais o autor foi imitido na posse.
Traslade-se cópia da certidão de matrícula do imóvel e da escritura de compra e venda que outorgou o título de proprietário ao embargado, as quais se encontram no id n.º 39449735 (pág. 3/6) dos autos n.º 0021153-55.2016.8.07.0003.
Após a juntada, intimem-se as partes, concedendo-lhes vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias, findo os quais os autos deverão ser concluídos a julgamento, com observância da ordem prioritária de conclusão.
Atente-se a diligência Secretaria para o prazo em dobro legalmente instituído à embargante, em razão do patrocínio da Defensoria Pública.
Declaro os autos saneados.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente conforme identificação na certificação digital. -
18/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725576-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA EMBARGADO: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO DESPACHO Intime-se MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO para que junte a documentação comprobatória dos fatos narrados na petição de id n.º 218597553, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar da suspensão postulada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
11/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:20
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA - CPF: *25.***.*51-49 (EMBARGANTE).
-
07/11/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/10/2024 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/09/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725576-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES SILVA EMBARGADO: MARCO AURELIO ORDONES DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de embargos de terceiro possuidor ajuizados para levantar a constrição de bem imóvel que o requerente alega ser de sua posse.
Verifico que o autor apresenta início de prova documental de sua posse (ID 207924010 e seguintes), havendo fundado receio de dano ante a constrição sobre o referido bem.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 678 do CPC, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para determinar a suspensão de todos os atos e medidas constritivas incidentes sobre o imóvel sito à Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Chácara 471, gleba 4, Ceilândia/DF, durante a pendência desta lide.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de nº 0021153-55.2016.8.07.0003.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, cite-se o embargado, por meio de seu advogado cadastrado nos autos, para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da presente decisão sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, c/c 679, do CPC.
Intimem-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2024 08:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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