TJDFT - 0734555-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
03/06/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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15/03/2025 02:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:23
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS JESKE em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 15:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS JESKE em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734555-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: LUCIANO CARLOS JESKE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula tutela de urgência para sua manutenção na posse do bem.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do documento CRLV (ID 207896707), contrato de compra e venda (ID 207896706) e Apólice de Seguro com vigência a partir de 01/11/2021, que o automóvel Mercedes Benz C 250, 2013/2014, placa OVN-0867, foi adquirido pelo embargante no dia 20-10-2021, e a inserção do gravame ocorreu em 07-08/2024.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo Mercedes Benz C 250, 2013/2014, placa OVN-0867.
Dispensável a adoção de qualquer rotina no sistema RENAJUD, pois, conforme se observa do espelho de ID 207896710, não pendia sobre o bem restrição de circulação, mas apenas de transferência.
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0749906-40.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:21
Outras decisões
-
26/09/2024 19:21
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO CARLOS JESKE em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734555-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: LUCIANO CARLOS JESKE REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro em que a parte embargante aduz ser proprietária do veículo Mercedes Benz C250, 2013/2014, placa OVN-0867, constrito no processo de execução.
Afirma ter adquirido o bem da executadas Arte Aço Vidro e Metais LTDA, conforme contrato de compra e venda celebrado em 20/10/2021.
Noticia que "realizou a formalização da transferência perante órgão competente – DETRAN, conforme CRLV-e e Apólice de Seguro com vigência a partir de 01/11/2021".
E no dia 06/08/2024 "este Juízo determinou a penhora e a imposição de restrições por meio do RENAJUD sobre o veículo" (transferência).
Em razão disso, postula tutela de urgência para "para imediata suspensão da penhora realizada sobre o veículo Mercedes Benz C 250, 2013/2014, placa OVN-0867, até a decisão de mérito dos presentes embargos".
Sucintamente relados, decido.
A guisa de emenda: 1.
Venha o comprovante do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290); 2.
O valor da causa deve corresponder ao do veículo, por ser este inferior ao do débito cobrado na execução, facultando-se a retificação ou apresentação de fundamentos para atribuição do valor apontado pelo embargante.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 23:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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