TJDFT - 0710637-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 21:06
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:13
Deferido em parte o pedido de NILTON FERREIRA BRANDAO - CPF: *85.***.*40-04 (EXEQUENTE)
-
29/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama# Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0710637-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO EXECUTADO: PATRICIA APARECIDA DE MOURA CERTIDÃO Certifico e dou fé que consultei o(s) sistema(s) INFOJUD, nos termos dos comprovantes anexos, sobre os quais lancei sigilo e abri visualização às partes e advogados.
Certifico, ainda, que, nos termos da decisão r., fica a parte EXEQUENTE intimada para manifestação sobre o resultado da(s) diligência(s).
Gama-DF, Sexta-feira, 18 de Julho de 2025,às 16:41:58. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:40
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:40
Deferido em parte o pedido de NILTON FERREIRA BRANDAO - CPF: *85.***.*40-04 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA DE MOURA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/03/2025 13:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA DE MOURA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
20/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:56
Indeferido o pedido de PATRICIA APARECIDA DE MOURA - CPF: *20.***.*78-91 (EXECUTADO)
-
20/02/2025 16:56
Deferido o pedido de NILTON FERREIRA BRANDAO - CPF: *85.***.*40-04 (EXEQUENTE).
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20/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:43
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:30
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/01/2025 17:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA DE MOURA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710637-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$2.876,84 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:39
Deferido o pedido de NILTON FERREIRA BRANDAO - CPF: *85.***.*40-04 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/11/2024 14:03
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/10/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
01/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:06
Homologada a Transação
-
30/09/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
30/09/2024 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2024 02:25
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710637-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO REQUERIDO: PATRICIA APARECIDA DE MOURA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 30/09/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-19-15h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 16:24:33. -
01/09/2024 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710637-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON FERREIRA BRANDAO REQUERIDO: PATRICIA APARECIDA DE MOURA DECISÃO Defiro ao autor prioridade na tramitação do feito, pois comprovou ser maior de 60 anos de idade (Id 207255604).
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
20/08/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:39
Deferido o pedido de NILTON FERREIRA BRANDAO - CPF: *85.***.*40-04 (REQUERENTE).
-
16/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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