TJDFT - 0700582-90.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 18:22
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700582-90.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON DE SOUZA COSTA REQUERIDO: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por WELLINGTON DE SOUZA COSTA em desfavor de BANQI DE PAGAMENTO LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, o autor afirma ser titular de uma conta corrente mantida junta à ré e que, em 22/11/2023, houve dois saques clandestinos em sua conta, no valor total de R$ 9.500,00.
Por essa razão, requer o recebimento de indenização pelo valor sacado da sua conta seu o seu conhecimento.
Em contestação, a ré alega que os saques questionados nos autos se tratam de transações PIX, com exigência de utilização de PIN, cujos dados somente o autor teria acesso.
Em réplica, o autor anexou o extrato bancário.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Desnecessária de inversão do ônus da prova, por não vislumbrar excessiva A controvérsia recai sobre duas transações supostamente fraudulentas na conta do autor, que totalizaram o valor de R$ 9.500,00, e se houve falha na prestação dos serviços por parte da ré.
As alegações do autor não se mostraram dotadas de suficiente verossimilhança nem encontraram respaldo nos documentos anexados aos autos.
Conforme extrato anexado pelo autor, entre os dias 19 e 24 de novembro de 2023 houve intensa movimentação em sua conta bancária, com dezenas de transações PIX, dentre elas as duas questionadas nos autos.
No entanto, não há nenhum elemento que indique que as duas indicadas pelo autor foram fraudulentas e realizadas sem o seu consentimento ou decorreram de falha da ré, pois as transações PIX exigem a utilização de senha pessoal e intrasferível.
Acrescento que as transações questionadas não destoaram das diversas outras feitas pela mesma modalidade e no curto espaço de tempo indicado acima.
De acordo com o art. 14 caput c/c §3º do CDC, o fornecedor responde objetivamente por eventuais danos decorrentes da prestação de serviços, desde que o nexo causal não seja rompido por exclusiva culpa do consumidor.
No caso dos autos, reitero, não há elementos capazes de indicar que apenas as duas transações PIX indicadas pelo autor tenham sido realizadas sem o seu consentimento, por suposta falha na prestação dos serviços da ré.
Portanto, diante da ausência de efetiva demonstração da falha na prestação dos serviços e falta de nexo causal entre a conduta da ré e o suposto dano, a rejeição do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido do autor.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 20 de agosto de 2024, 14:17:31.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:12
Outras decisões
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26/04/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/04/2024 04:49
Decorrido prazo de WELLINGTON DE SOUZA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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03/04/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 12:40
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 16:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:05
Outras decisões
-
29/01/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
24/01/2024 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2024 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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