TJDFT - 0713732-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:05
Recebidos os autos
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08/09/2025 07:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/09/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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05/09/2025 17:44
Juntada de Certidão
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05/09/2025 12:07
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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14/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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14/10/2024 14:59
Juntada de guia de execução
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14/10/2024 13:19
Juntada de guia de recolhimento
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11/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 13:31
Expedição de Carta de guia.
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07/10/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 17:52
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0713732-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: NAILTON DA SILVA FRANCA, ROSEMIR BENTO DA SILVA Inquérito Policial nº: 318/2024 da 18ª Delegacia de Polícia (Brazlândia) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 193536745) em desfavor dos acusados NAILTON DA SILVA FRANCA e ROSEMIR BENTO DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 09/04/2024, conforme APF n° 318/2024 – 18ª DP (ID 192703901).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 11/04/2024, converteu a prisão em flagrante do acusado NAILTON em preventiva e concedeu liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, ao acusado ROSEMIR (ID 192898233).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 194592218), em 25/04/2024, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado NAILTON foi pessoalmente citado, em 03/05/2024 (ID 195621545), ao passo que o acusado ROSEMIR foi pessoalmente citado, em 04/05/2024 (ID 195674041), tendo ambos apresentado resposta à acusação (ID 196132481), via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 196338945).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 04/07/2024 (ID 203061164), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Abílio Rodrigues da Silva Sobrinho e Vitor Neves Ergang, ambos policiais civis, e Paulo Ricardo Oliveira dos Santos.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados NAILTON DA SILVA FRANCA e ROSEMIR BENTO DA SILVA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 203061164), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados NAILTON DA SILVA FRANCA e ROSEMIR BENTO DA SILVA como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa do acusado NAILTON DA SILVA FRANCA, por sua vez, em seus memoriais (ID 205843032), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime inicial semiaberto e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Já a defesa do acusado ROSEMIR BENTO DA SILVA, em seus memoriais (ID 205843011), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD no patamar máximo, o estabelecimento do regime inicial aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 193536745) em desfavor dos acusados NAILTON DA SILVA FRANCA e ROSEMIR BENTO DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 e 2 do Auto de Apresentação nº 160/2024 (ID 192703908) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 58.619/2024 (ID 192703910) concluindo-se pela presença de COCAÍNA (01 porção com massa líquida de 1,26g; e 01 porção com massa líquida desprezível) nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 59.008/2024 (ID 195931828), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil VITOR NEVES ERGANG, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “compareceu a esta CEFLAG o condutor do flagrante o Agente de Polícia VITOR ERGANG relatando que é Agente de Polícia lotado na Seção de Repressão as Drogas desta 18ª DP.
Que a Seção recebeu diversas denúncias relatando que foi instalada uma "boca de fumo" na Quadra 01, casa 163 do Setor Sul de Brazlândia.
Que tais informações chegaram tanto formalmente por meio de comunicação via sistema SCONDE (disque denúncia da polícia civil), quanto por moradores da região que ficam intimidados com tal tipo de comércio nas proximidades de sua casa.
Que o endereço mencionado passou a ser alvo de monitoramento por equipes desta Seção, com sucessivas abordagens a usuários, mas foi percebido pela equipe que o funcionamento do comércio se dava principalmente no interior do lote, onde os usuários eram recebidos, adquiriam a substância entorpecente e por lá mesmo faziam uso.
Que esta constatação foi feita em razão de todos estarem sob forte influência de drogas ao serem abordados e com eles não serem encontradas drogas.
Que no dia de hoje, mais uma vez foram montadas equipes visando materializar e formalizar a situação de traficância de drogas na casa, ficando o declarante encarregado de ficar na vigilância.
Que em certo momento pode visualizar um veículo Ford/Fiesta se aproximando do local, dele desembarcando um casal o qual entrou no lote, por lá permanecendo por alguns minutos e saindo logo depois.
Que tal informação foi repassada para a equipe de abordagem composta pelos Agentes Abílio e Henrique, no entanto, não lograram êxito em proceder a abordagem, uma vez que este veículo se perdeu no trânsito.
Que logo depois chegou um indivíduo de camiseta escura com detalhes em verde limão, bermuda azul e mochila escura nas costas, o qual chegou e entrou diretamente no lote, por lá permanecendo por exatamente cinco minutos, saindo de lá e indo em direção ao Setor Norte desta cidade de Brazlândia.
Que também repassou estas características para a equipe de abordagem, a qual obteve êxito em encontrá-lo.
Em revista foi encontrada uma pedra de crack dentro de uma caixa de fósforo em seu bolso.
Equipe conduziu este indivíduo para a Delegacia e retornou para as proximidades.
Que pode ver dois indivíduos saindo do local e indo em direção à rodoviária, podendo afirmar que eles já haviam sido vistos naquele mesmo local em outras situações recebendo usuários de drogas no portão e os levando para o interior do lote, repassando tais características para a equipe de abordagem.
Pode descrever estes dois indivíduos como sendo o primeiro de camisa escura, cerca de 50 anos de idade, magro, calça e boné, já o segundo careca, barba, magro e sem camisa.
Equipe procedeu a abordagem destes dois indivíduos, sendo possível constatar que eles eram os moradores da casa já vistos anteriormente atendendo usuários, também os conduzindo para esta Delegacia, onde foram qualificados como sendo NAILTON e seu tio ROSEMIR.
Repassadas tais informações à autoridade policial, decidiram por procederem buscas no endereço citado, onde, com auxílio da equipe do Canil da PCDF encontraram um tubo transparente com tampa amarela contendo as pedras de Crack descritas em campo próprio.
Que este cômodo era o local de moradia exatamente dos abordados NAILTON e ROSEMIR.
Que a droga estava escondida na traseira de uma cômoda da televisão.
Acrescenta que também foi localizada uma nota no valor R$10,00 (dez reais) sob a televisão, acreditando ser o valor pago pelo usuário à dupla pela venda que haviam recém efetuado.
Que diante dos fatos, apresentaram a situação à autoridade policial plantonista, o qual ratificou a prisão de NAILTON e ROSEMIR” (ID 192703901 – Pág. 01-02).
Em Juízo, o policial civil VITOR NEVES ERGANG, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 203061158), frisando, em síntese, que: posteriormente aos fatos, o ROSEMIR foi novamente preso pela sua Seção de investigação; sua Seção de investigação recebeu denúncias anônimas, via sistema SCONDE e também presencialmente por populares, dando conta que na casa 163 da Quadra 01 do Setor Sul de Brazlândia havia um ponto de venda de drogas; após o recebimento dessas denúncias, sua Seção direcionou esforços no sentido de observar a dinâmica para verificar preliminarmente se essas denúncias eram verdadeiras; rapidamente já identificaram que havia ali um movimento muito forte de usuários de drogas, que entravam e saíam da casa com bastante frequência, em movimento típico de tráfico; foram feitas algumas abordagens a pessoas que entravam e saíam daquele imóvel e perceberam que os usuários não saíam de lá com drogas, mas estavam totalmente entorpecidos, então deduziram que eles faziam uso de drogas dentro da residência e só depois saíam, o que dificultou a investigação, pois não conseguiam localizar os entorpecentes e não se sentiam à vontade para entrar na residência por não ter a certeza do flagrante; no dia da prisão em flagrante, em mais uma diligência investigativa, flagraram um usuário de drogas entrando na residência e, no momento de sua saída, o depoente, que estava na equipe de observação, passou as características dele à equipe de abordagem; a equipe de abordagem realizou a abordagem dele e foi localizada no bolso da bermuda dele uma caixa de fósforo com uma porção de crack; diante disso, esse usuário foi encaminhado à 18ª DP para as providências legais e foi reunida equipe para que entrassem na residência, diante do flagrante; toda essa dinâmica foi filmada, foram feitas imagens ambientais do local; na entrada na residência, contaram com o apoio do Canil da PCDF e, durante as buscas, os cães apontaram um local onde poderiam estar substâncias entorpecentes; em busca minuciosa, foi encontrado um tubo plástico com tampa amarela preenchido de pedras de crack; dentro do mesmo quarto tinha uma nota de R$ 10, que acreditam ser o valor pago pelo usuário na porção de crack adquirida por ele; o lote tem três casas e os moradores das outras casas afirmaram que o quarto onde foram encontradas substâncias entorpecentes era utilizado pelo NAILTON e pelo ROSEMIR; antes de entrarem na residência, viram NAILTON e ROSEMIR saindo da residência e eles eram as mesmas pessoas que recebiam os supostos usuários de droga na residência; os dois saíram em direção à rodoviária e o depoente repassou suas características de vestimentas à equipe de abordagem, que os abordou e confirmou com os vizinhos que eram eles os residentes do quarto onde encontrados os entorpecentes; diante dessa situação, os dois envolvidos foram apresentados à Autoridade Policial de plantão; não se recorda se algo de ilícito foi encontrado com os acusados; não se recorda se a mãe de NAILTON morava lá também; o cômodo onde encontradas as drogas tinha uma cama grande, acha que de casal, um sofá de dois lugares, uma cômoda com uma televisão antiga e uma outra cômoda no canto, sendo que em cima dela tinha compras de mercado; quando da entrada, o cachorro se interessou por aquele local, pois o entorpecente estava escondido atrás da cômoda; mostradas as mídias de ID's 192703914, 192703915, 192703916 e 192703917, informou que a campana durou menos de 30 minutos; fora a campana do dia dos fatos, fizeram aproximadamente outras 4 campanas em dias anteriores; foram feitos registros dessas outras campanas, mas pelo fato de não ter havido prisão em flagrante, de não ter sido encontrada substância entorpecente com os usuários abordados, entendeu que as imagens seriam inúteis e foram excluídas dos seus arquivos.
A testemunha ABILIO RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO, policial civil que participou da prisão em flagrante dos acusados, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “Compareceu a esta CEFLAG como testemunha do flagrante em tela, o Agente Policial de Custódia – ABÍLIO RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO, relatando que é Policial lotado na Seção de Repressão às Drogas desta 18ª DP.
Que a Seção recebeu diversas denúncias relatando que foi instalada uma "boca de fumo" na Quadra 01, casa 163 do Setor Sul de Brazlândia.
Que tais informações chegaram tanto formalmente por meio de comunicação via sistema SCONDE (disque denúncia da polícia civil), quanto por moradores da região que ficavam oprimidos diante da traficância de drogas nas proximidades de suas casas.
Que o endereço mencionado passou a ser alvo de monitoramento por equipes desta Seção, com sucessivas abordagens a usuários, que durante o monitoramento restou percebido pela equipe que o funcionamento do comércio se dava principalmente no interior do lote, onde os usuários eram recebidos, adquiriam a substância entorpecente e por lá mesmo faziam uso.
Que esta constatação foi feita em razão de todos estarem sob forte influência de drogas ao serem abordados e com eles não serem encontradas drogas.
Que no dia de hoje, mais uma vez foram montadas equipes visando materializar e formalizar a situação de traficância de drogas no endereço em questão, ficando o declarante e o Agente HENRIQUE, encarregados de realizarem a abordagem aos usuários que saiam da residência.
Que foram informados pelo agente VITOR que estava encarregado da vigilância, de que um veículo Ford/Fiesta de cor vermelha havia saído do local, com um casal o que havia entrado no lote, por lá permanecendo por alguns minutos e saindo logo depois.
Que tal informação foi repassada para esta equipe de abordagem, que no entanto, não logrou êxito em proceder a abordagem, uma vez que o veículo se evadiu e em alta velocidade rumo ao setor Norte e foi perdido em meio ao trânsito.
Ato contínuo, chegou um indivíduo de camiseta escura com detalhes em verde limão, bermuda azul e mochila escura nas costas, o qual chegou e entrou diretamente no lote, por lá permanecendo por exatamente 5 minutos, saindo de lá e indo em direção ao Setor Norte desta cidade de Brazlândia.
Que esta equipe de abordagem, obteve êxito em encontrá-lo e em revista minuciosa foi encontrada uma pedra de crack dentro de uma caixa de fósforo em seu bolso.
Logo em seguida foi conduzido à 18ª DP para as medidas cabíveis.
Já na residência em tela, foram localizadas diversas pedras de crack dentro de um tubo amarelo.” (ID 192703901 – Pág. 03).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial ABILIO RODRIGUES DA SILVA SOBRINHO, ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 203061157), enfatizando, em suma, que: receberam denúncias via SCONDE e de colaboradores populares informando acerca da traficância nessa residência na quadra 01 do Setor Sul; fizeram alguns monitoramentos próximo à residência dos acusados e perceberam que havia movimentação atípica; alguns possíveis usuários entravam na residência e por lá ficavam, mais tempo que o necessário para comercializar a droga; por várias vezes abordaram usuários que de lá saíam e eles estavam bem alterados pelo efeito de droga, mas não portavam droga consigo; daí perceberam que talvez fizessem o uso compartilhado no interior do imóvel; continuaram o monitoramento e, no dia dos fatos, esse usuário esteve na residência dos acusados, ali entrou, passou 5 minutos, saiu e, logo em seguida, o policial que fazia o monitoramento lhes repassou as vestimentas, de sorte que conseguiram abordar esse usuário; com esse usuário, numa caixinha de fósforo no bolso da bermuda, foi encontrada uma pedra de crack; ele foi conduzido à DP; o policial do monitoramento lhes informou que dois indivíduos, que já tinham sido vistos por várias vezes lá recebendo usuários e adentrando com eles, tinham saído da casa; um desses indivíduos era magro, alto, moreno, aparentando 50 anos, e o outro era careca, de barba e estava sem camisa, só de bermuda e chinelo; eles estavam se dirigindo à Rodoviária de Brazlândia, que é um ponto muito sensível em relação à traficância; os acompanharam até a Rodoviária, conseguiram abordar NAILTON e ROSEMIR, qualificá-los e verificar que se tratavam das mesmas pessoas que estavam no imóvel; os conduziram à DP, formaram equipe e foram até a residência; junto ao Canil da PCDF, e até por franquia dos outros moradores da residência, entraram no imóvel; os moradores do lote são todos parentes, são três casas dentro do lote; a casa dos fundos, à esquerda, era a residência de NAILTON e ROSEMIR; com ajuda dos cães, encontraram pedras de crack dentro de um tubinho transparente com tampa amarela, escondido atrás de uma cômoda com televisão em cima; primeiro levaram o usuário à DP, apresentaram-no à Autoridade Policial e retornaram ao ponto de monitoramento, foi quando o policial do monitoramento lhes informou que haviam saído duas pessoas da residência e os acompanharam até a Rodoviária, onde os abordaram; com os acusados nada foi encontrado; na sequência, os conduziram a DP e a Autoridade Policial formou a equipe para que pudessem retornar à residência; na mesma cômoda, foi encontrada uma nota de R$ 10; a equipe de monitoramento deu conta que pessoas com as características dos acusados abordavam os usuários na chegada na residência, no portão, e adentravam com eles; posteriormente, na abordagem da rodoviária, é que eles foram qualificados; tiveram certeza de que a residência onde encontradas as drogas eram dos acusados pois os familiares confirmaram e, inclusive, franquearam a entrada e apontaram qual seria o quarto deles; pelo que foi informado pelos familiares, o NAILTON e o ROSEMIR moravam juntos no mesmo cômodo; era um quarto e um pequeno cômodo onde eles faziam refeições, era bem pequeno; havia três residências no lote; era uma casa de fundo dividida ao meio, eles ficavam com o cômodo da esquerda e parece que uma sobrinha com o da direito; ao lado ficava uma tia e do outro lado parece que outro familiar; o usuário abordado indicou a residência onde tinha comprado, mas não falou dos vendedores; disse que tinha ido primeiro à rodoviária, mas lá não conseguiu comprar, aí subiu até o Setor Sul, na residência dos acusados; não foi feito reconhecimento; recorda-se que mesmo informado do direito de permanecer calado o usuário quis falar; foi filmada a entrada e a saída do usuário; recorda-se que era um cômodo pequeno, acha que tinha dois colchões, um banheiro e uma pequena cozinha.
A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, apontado pelos policiais civis como sendo o usuário para quem os acusados teriam vendido a droga, que relatou o seguinte: “Conduzido a esta CEFLAG por uma equipe da SRD, foi informado a respeito de seu direito de permanecer em silêncio, decidiu esclarecer que: é usuário de crack desde os quatorze anos de idade, havendo períodos em que consegue se livrar do vício e em outros tem recaídas.
Que atualmente reside com seu irmão de nome Paulo Otávio na Quadra 02, casa 160 do Setor Norte.
Que compra drogas de pessoas diversas, especialmente na rodoviária e alguns pontos de venda no Setor Sul da cidade.
Que no dia de hoje foi até a rodoviária em busca de alguém que vendesse, mas como não encontrou, foi até uma casa localizada na Quadra 01 do Setor Sul.
Que descreve esta local como sendo um lote com várias residências, sendo de conhecimento do declarante que o cômodo localizado aos fundos na esquerda sempre tem drogas para vender.
Que chegou no portão e chamou pelos moradores do referido cômodo, os quais não sabe os nomes, podendo os descreve como um tendo aproximadamente 50 anos de idade, moreno, alto, estava vestido com camisa de manga e calça jeans, já o outro estava com barba alta, careca, moreno claro e magro.
Que eles mandaram que entrasse para os fundos do lote, onde perguntou se eles tinham "PEDRA" pra vender, tendo recebido como resposta que estava R$10,00 (dez reais) a unidade, tendo entregado uma nota de tal valor para efetuar o pagamento.
Que o indivíduo mais velho entrou em um cômodo, pegou algo e entregou para o careca, o qual repassou para o declarante.
Que imediatamente pegou a pedra, colocou dentro de uma caixa de fósforo, a qual guardou no bolso e saiu rapidamente do local.
Que ao atravessar a rua em direção à sua casa foi abordado por uma equipe de policiais civis, os quais encontraram a droga em seu bolso.
Que foi conduzido para esta DP para os procedimentos cabíveis, nada tendo a reclamar do tratamento recebido tanto na abordagem quanto nas dependências da delegacia.” (ID 192703901 – Pág. 05).
Ao ser ouvida em juízo, a testemunha PAULO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS narrou o seguinte: foi abordado pela polícia no dia dos fatos; é usuário de droga, de crack; foi abordado quando estava indo para casa; mostradas as mídias de ID's 192703914 e 192703915, reconhece-se como a pessoa filmada entrando e saindo da casa; essa casa é onde os acusados moram; já tinha ido nesse local; é conhecido dos acusados; nesse dia, foi lá comprar crack; nessa época lá vendia crack; sabia que lá vendia pois o pessoal lhe falou; já tinha comprado crack lá; nesse dia comprou crack e a polícia o abordou e o levou para a Delegacia; pagou R$ 10 pelo crack; comprou do ROSEMIR; o NAILTON estava lá também, ficava lá junto; quando comprou os dois estavam lá; já tinha comprado crack do ROSEMIR antes; se dirigiu ao ROSEMIR e entregou o dinheiro pra ele; lhe contaram que tinha venda de droga lá; quase sempre que chegava lá os dois estavam lá (Mídia de ID 203061159).
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu NAILTON DA SILVA FRANCA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (192703901 – Pág. 06).
Já em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu NAILTON DA SILVA FRANCA sustentou que: os fatos não são verdadeiros; mora com sua esposa, em Brazlândia, 3 Norte, Casa 14; quem mora no lote 163 é sua mãe Rosenilda; no dia dos fatos, realmente estava lá, foi visitar sua mãe, mas não vendeu droga para ninguém; estava no lugar e na hora errados; sempre que vai à casa de sua mãe vê seu tio, sempre vai ver como ele está, o aconselha a parar de usar drogas, pois ele é dependente químico; seu tio também mora no lote 163, mas ele mora sozinho; não se lembra de ter visto o Paulo indo lá comprar; não usa mais droga, está fazendo tratamento para dependência química; está sem usar drogas há 6 meses; mostradas a mídia de ID 192703915, explica que a pessoa que está sem camisa e entra na casa é seu primo Lucas; não sabe dizer porque ele também não foi levado preso no dia; os policiais lhe abordaram na Rodoviária junto com seu tio, não lhe prenderam dentro da casa; seu tio tinha lhe chamado para ir na Rodoviária, não sabe se foi parar comprar vinho, e lá foi abordado; os policiais lhe falaram que o liberariam depois de levá-lo na delegacia; frequenta a casa de sua mãe e de seu tio ROSEMIR; em nenhum momento o usuário disse que comprou com o interrogado, disse que comprou com o ROSEMIR (Mídia de ID 203061160).
O réu ROSEMIR BENTO DA SILVA, por sua vez, tanto em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante (ID 192703901 – Pág. 08), quanto em juízo (Mídia de ID 203061161), fez uso de seu direito constitucional ao silêncio.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva aos acusados NAILTON DA SILVA FRANCA e ROSEMIR BENTO DA SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas aos acusados NAILTON e ROSEMIR duas condutas concernentes ao delito de tráfico de drogas, consistentes em VENDER ao usuário Paulo Ricardo Oliveira dos Santos 01 (uma) porção de crack, e em TER EM DEPÓSITO, para difusão ilícita, 01 (uma) porção de crack, com massa líquida de 1,26g (um grama e vinte e seis centigramas).
Conforme se depreende da análise dos autos, em especial do depoimento das testemunhas Vitor Neves Ergang e Abílio Rodrigues da Silva Sobrinho, policiais civis responsáveis pela abordagem e prisão dos acusados, os agentes da SRD da 18ª DP já vinham monitorando o endereço localizado à Quadra 01, Casa 163, do Setor Sul de Brazlândia, a fim de verificar a veracidade de denúncias anônimas recebidas, via sistema SCONDE e de populares no balcão da delegacia, dando conta da ocorrência de tráfico de drogas no local.
Segundo as testemunhas policiais, durante esses monitoramentos, perceberam uma movimentação suspeita de tráfico de drogas no referido imóvel, uma vez que aparentes usuários de droga entravam e saíam da casa, com bastante frequência.
Relataram que realizaram abordagens de alguns desses supostos usuários vistos saindo do imóvel, mas nada de ilícito era encontrado com eles, muito embora aparentassem estar sob forte influência de entorpecentes, o que os fez deduzir que muitos deles adquiriam a droga no local e faziam o uso dela lá mesmo, acabando por dificultar a investigação, ante a falta de apreensão de entorpecentes e consequente constatação da materialidade do delito.
Ainda de acordo com o depoimento das testemunhas policiais, no dia dos fatos, em nova campana nas proximidades do endereço, visualizaram e filmaram o momento em que um aparente usuário de drogas, que vestia camiseta escura com detalhes em verde limão e bermuda azul, chegou no local, entrou no imóvel e saiu de lá depois de aproximadamente 5 minutos.
Narraram que tal situação foi repassada à equipe de abordagem, que conseguiu abordar o usuário, posteriormente identificado como Paulo Ricardo Oliveira dos Santos.
Explicaram que com o usuário Paulo Ricardo foi encontrada uma pedra de crack, dentro de uma caixa de fósforo, em seu bolso.
Os agentes esclareceram que, após conduzir o usuário Paulo à Delegacia, retornaram ao endereço alvo do monitoramento, oportunidade em que visualizaram quando saíram de dentro do imóvel dois homens, posteriormente identificados como os ora acusados NAILTON e ROSEMIR, os quais já tinham sido vistos pelos policiais naquele local em ocasiões anteriores recebendo aparentes usuários de droga no portão da casa.
Narraram que os acompanharam e lograram abordá-los na Rodoviária de Brazlândia.
Explicaram que, após constatarem que eles eram residentes do imóvel, conduziram NAILTON e ROSEMIR à Delegacia, onde foi montada equipe para que fosse realizado o ingresso na residência.
Segundo as testemunhas policiais, realizadas buscas no cômodo vinculado aos acusados, com o apoio dos cães da PCDF, encontraram um tubo transparente com tampa amarela contendo várias pedras de crack atrás de uma cômoda, além de uma nota de R$ 10, embaixo da televisão.
Observa-se que os depoimentos das testemunhas policiais Vitor Neves Ergang e Abílio Rodrigues da Silva Sobrinho, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Consta dos autos a denúncia anônima nº 4339/2024, datada de 10/03/2024, isto é, aproximadamente um mês antes dos fatos, dando conta justamente da ocorrência de tráfico de drogas no endereço sito à Quadra 01 Lote 163 do Setor Sul de Brazlândia.
Nesse mesmo sentido, foram juntadas aos autos as mídias de ID's 203113222, 203113223, 203113224 e 203113225 e o Relatório Complementar 646/2024 – 18ª DP (ID 203113226), por meio dos quais se verifica que, durante as campanas realizadas pelos agentes da SRD da 18ª DP, foi possível constatar uma movimentação suspeita de entra e sai típica de tráfico de drogas na residência vinculada aos acusados.
Além disso, pelas filmagens realizadas no dia dos fatos e juntadas aos autos nos ID's 192703914 e 192703915, é possível visualizar, com clareza e riqueza de detalhes, o momento em que um rapaz trajando camiseta escura com detalhes em verde limão e bermuda azul, posteriormente identificado como o usuário Paulo Ricardo Oliveira dos Santos, entra e depois sai do Lote 163 da Quadra 01, mesma dinâmica narrada pelas testemunhas policiais.
As declarações dos policiais civis e as filmagens são também corroboradas pelas declarações prestadas tanto à Autoridade Policial quanto em juízo pelo usuário Paulo Ricardo Oliveira dos Santos.
Em sede inquisitorial, o usuário Paulo Ricardo admitiu que tinha adquirido a porção de crack encontrada consigo num imóvel localizado na Quadra 01 do Setor Sul, mais especificamente no cômodo localizado nos fundos do lote, à esquerda, mesmo cômodo que o informado pelas testemunhas policiais como sendo o que encontraram as porções de crack e o que os familiares dos acusados e outros residentes do lote apontaram como sendo deles.
Na ocasião, embora não tenha realizado o reconhecimento formal dos acusados, o usuário Paulo Ricardo ainda descreveu os moradores do referido cômodo como sendo um de aproximadamente 50 anos, moreno e alto e o outro careca, moreno claro e magro, características compatíveis com as dos acusados ROSEMIR e NAILTON.
Também afirmou que ambos os acusados teriam realizado a venda do entorpecente, pelo qual pagou R$ 10, e que foi abordado pelos policiais logo após, quando estava com a droga em seu bolso, dentro de uma caixa de fósforo.
Ao ser ouvido em juízo, o usuário Paulo Ricardo corroborou suas declarações prestadas em sede policial, tendo se reconhecido como a pessoa registrada nas mídias de ID's 192703914 e 192703915 entrando e saindo da casa.
Confirmou que os dois acusados moravam naquela casa, onde já tinha comprado crack em ocasiões anteriores, nas quais, quase sempre, ambos, ROSEMIR e NAILTON, estavam lá.
Ratificou que, no dia dos fatos, foi àquele endereço comprar crack, tendo pagado R$ 10 pelo entorpecente a ROSEMIR, sendo que NAILTON também estava lá junto dele.
Registra-se, por oportuno, que ambas as testemunhas policiais foram enfáticas ao dizer que, embora houvesse mais de uma casa no lote, verificaram que os dois acusados, ROSEMIR e NAILTON, moravam no cômodo onde localizadas as drogas e a nota de R$ 10, sobretudo porque tal informação foi confirmada pelos familiares dos acusados, que também residiam no local.
Em sendo assim, a despeito da negativa do réu NAILTON e do silêncio do réu ROSEMIR, não há dúvidas de que ambos os acusados, ROSEMIR e NAILTON, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, realizaram a venda de uma porção de crack ao usuário Paulo, bem como guardavam outras porções do mesmo entorpecente, para fins de difusão ilícita.
As declarações prestadas em juízo pelas testemunhas Vitor Neves Ergang, Abílio Rodrigues da Silva Sobrinho e Paulo Ricardo Oliveira dos Santos e as imagens de ID's 192703914 e 192703915 se mostram, portanto, idôneas e convergentes entre si, no sentido de apontar, de forma segura, a prática da traficância por parte dos acusados NAILTON DA SILVA FRANCA e ROSEMIR BENTO DA SILVA.
Diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelos acusados, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o acusado NAILTON é multirreincidente, em virtude de possuir condenações anteriores transitadas em julgado, por crimes de furto qualificado, nos autos nº 0703662-55.2020.8.07.0002 (ID 206790843 – Pág. 02/08), e de tentativa de homicídio qualificado e coação no curso do processo, nos autos nº 2140210034977 (ID 206790843 – Pág. 04/21-22).
Além disso, é portador de maus antecedentes, em razão de condenação por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior, nos autos nº 0703339-45.2023.8.07.0002, também por crime de furto qualificado (ID 206790843 – Pág. 11-12).
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
O réu ROSEMIR, por sua vez, foi recentemente condenado em definitivo por tráfico de drogas cometido a menos de um mês após os fatos ora sob julgamento, nos autos nº 0717259-55.2024.8.07.0001 (ID 206792846 – Pág. 05).
Esta condenação, embora não seja apta a constituir maus antecedentes, quando aliada ao fato narrado pela testemunha Paulo Ricardo, no sentido de que já havia comprado crack de ROSEMIR outras vezes naquele local; às imagens de ID's 203113222, 203113223, 203113224 e 203113225 e ao Relatório de ID 203113226, que mostram que havia intensa movimentação de usuários em sua residência; e à Ocorrência Policial nº 1.604/2024 – 18ª DP (ID 203113221), que dá conta de uma agressão sofrida pelo irmão da testemunha Paulo Ricardo aparentemente cometida por pessoas vinculadas aos acusados, pois residentes no endereço sito à Quadra 01 Lote 163 do Setor Sul de Brazlândia, denota que o acusado ROSEMIR se dedica às atividades criminosas.
Em sendo assim, verifico que o acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR os acusados NAILTON DA SILVA FRANCA e ROSEMIR BENTO DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada aos réus, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: III.1.
Da pena a ser aplicada ao réu NAILTON DA SILVA FRANCA: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade do réu se mostra exasperada, tendo em vista que, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o outro corréu, havendo, portanto, a demonstração de liame intersubjetivo entre os acusados.
Não se pode perder de vistas o fato de que, não obstante o fato incontroverso constante dos autos no sentido de que o crime de tráfico fora praticado mediante o emprego de concurso de pessoas, seguindo a teoria unitária do concurso de agentes, encartada no Art. 29 do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime, incide nas penas a ele cominadas.
Dessa forma, o emprego de concurso eventual de pessoas, em que há comunhão de esforços e unidade de desígnios, se apresenta como circunstância que exorbita a reprovabilidade ordinária do tipo penal em questão, haja vista que o liame intersubjetivo existente entre os acusados tinha por finalidade garantir o sucesso do intento criminoso e a impunidade dos agentes, evidenciando, portanto, o elevado grau de reprovabilidade da conduta.
A bem da verdade, mostra-se forçoso destacar que, na espécie, não haveria que se falar em associação para o tráfico, haja vista que, não obstante reste demonstrado de forma incontroversa o emprego do concurso de agentes, não restou demonstrado nos autos a existência de estabilidade e permanência entre os acusados, daí não se poder falar em associação.
Por outro lado, mostrar-se alheio a essa situação, qual seja, o fato de o crime de tráfico ter sido praticado mediante o emprego de concurso de agentes, acaba por causar grave afronta ao princípio da individualização da pena, haja vista que o agente que pratica o crime de tráfico de drogas de forma solitária será submetido a uma reprimenda penal idêntica ao agente que praticara o crime em concurso de agentes.
Portanto, o tratamento penal indiferente acaba por causar grave afronta ao princípio da isonomia, imortalizado no preceito de se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida da sua desigualdade.
Não se pode olvidar que o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia (ID 193536745 – Pág. 02), descreveu os fatos nos seguintes termos: “No dia 9 de abril de 2024, por volta das 15h, na Quadra 01, Lote 163, Setor Sul, Brazlândia/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, VENDERAM 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como crack, acondicionada numa caixa de fósforos, ao usuário Paulo Ricardo Oliveira dos Santos.
No mesmo contexto, os denunciados TINHAM EM DEPÓSITO, para difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como crack, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 1,26g (um grama e vinte e seis centigramas).”.
Dessa forma, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação, haja vista que, no processo penal, o réu se defende dos fatos a ele imputados, circunstância essa que se encontra descrita na exordial acusatória, conforme destacado.
Da mesma forma, não há que se falar em usurpação da titularidade privativa da Ação Penal Pública, atribuída ao Ministério Público (Art. 129, I da CF), haja vista que a presente situação consiste na valoração negativa de circunstância judicial referente ao crime de tráfico e não condenação do acusado em virtude da prática do crime de associação para o tráfico.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado, tendo em vista a verificação da culpabilidade exasperada. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado ostenta três condenações definitivas, duas em que os fatos e o trânsito em julgado se deram em momento anterior à prática dos fatos em apuração nestes autos e uma em que os fatos são anteriores, mas o trânsito em julgado é posterior aos fatos ora sob julgamento.
Deste modo, valoro as condenações proferidas nos autos dos processos nº 2140210034977 (ID 206790843 – Pág. 04/21-22) e nº 0703339-45.2023.8.07.0002 (ID 206790843 – Pág. 11-12) como maus antecedentes, e a condenação dos autos nº 0703662-55.2020.8.07.0002 (ID 206790843 – Pág. 02/08), a título de reincidência, na segunda fase da dosimetria. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que o Art. 42, da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga podem ser valoradas na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, em que a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No exercício da discricionariedade, à míngua de outros elementos que devam ser analisados na presente circunstância judicial e atento ao art. 42 da LAD e considerando que o bem jurídico tutelado pelo legislador especial é de natureza difusa, haja vista que o legislador especial, ao reprimir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visa proteger e resguardar a saúde pública, merece atenção a natureza da droga objeto da difusão ilícita, qual seja, o crack, substância de extremo potencial lesivo à saúde humana e que, inclusive, segundo estudos, tem potencialidade para viciar o usuário já no primeiro uso.
Não se pode olvidar, ainda, que a substância entorpecente em questão é um subproduto da cocaína, produzido a partir da mescla de outros produtos nocivos à saúde humana, cuja finalidade é auferir lucratividade exacerbada.
Imperiosa se mostra a necessidade de destacar o fato de que o Colendo Tribunal da Cidadania sedimentou o entendimento no sentido de que o crack e a cocaína justificam o incremento da sanção pela nocividade destas drogas. À guisa exemplificativa, citam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC 476.995/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª T.
DJe 03/05/2019; HC 404.692/PB, Rel.
Min.
Félix Fischer, 5ª T., DJe 08/05/2018; HC 306.565/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª T.
STJ, DJe 07/05/2015; HC 186.626/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., DJe 23/04/2012.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico em desfavor do acusado a presença da agravante genérica da reincidência, tendo em vista que o réu possui condenação anterior definitiva nos autos nº 0703662-55.2020.8.07.0002 (ID 206790843 – Pág. 02/08).
Por outro lado, verifico que não se faz presente qualquer circunstância atenuante genérica.
Portanto, agravo a pena provisória para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.021 (um mil e vinte e um) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu é multirreincidente na prática de crime doloso e portador de maus antecedentes, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 1.021 (UM MIL E VINTE E UM) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a valoração de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, a reincidência, bem como pela natureza hedionda do crime, na forma do Art. 33, §2º "a", §3º do CPB e Art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu NAILTON se encontra segregado cautelarmente por força de decisão proferida em sede de audiência de custódia (ID 192898233), sem que houvesse qualquer alteração fática; portanto, NEGO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Em sendo assim, recomendo-lhe na unidade prisional em que se encontra recolhido.
Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
III.2.
Da pena a ser aplicada ao réu ROSEMIR BENTO DA SILVA: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade do réu se mostra exasperada, tendo em vista que, quando da prática do crime, agiu em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o outro corréu, havendo, portanto, a demonstração de liame intersubjetivo entre os acusados.
Não se pode perder de vistas o fato de que, não obstante o fato incontroverso constante dos autos no sentido de que o crime de tráfico fora praticado mediante o emprego de concurso de pessoas, seguindo a teoria unitária do concurso de agentes, encartada no Art. 29 do CPB, quem de qualquer forma concorre para a prática do crime, incide nas penas a ele cominadas.
Dessa forma, o emprego de concurso eventual de pessoas, em que há comunhão de esforços e unidade de desígnios, se apresenta como circunstância que exorbita a reprovabilidade ordinária do tipo penal em questão, haja vista que o liame intersubjetivo existente entre os acusados tinha por finalidade garantir o sucesso do intento criminoso e a impunidade dos agentes, evidenciando, portanto, o elevado grau de reprovabilidade da conduta.
A bem da verdade, mostra-se forçoso destacar que, na espécie, não haveria que se falar em associação para o tráfico, haja vista que, não obstante reste demonstrado de forma incontroversa o emprego do concurso de agentes, não restou demonstrado nos autos a existência de estabilidade e permanência entre os acusados, daí não se poder falar em associação.
Por outro lado, mostrar-se alheio a essa situação, qual seja, o fato de o crime de tráfico ter sido praticado mediante o emprego de concurso de agentes, acaba por causar grave afronta ao princípio da individualização da pena, haja vista que o agente que pratica o crime de tráfico de drogas de forma solitária será submetido a uma reprimenda penal idêntica ao agente que praticara o crime em concurso de agentes.
Portanto, o tratamento penal indiferente acaba por causar grave afronta ao princípio da isonomia, imortalizado no preceito de se tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida da sua desigualdade.
Não se pode olvidar que o Ministério Público, quando do oferecimento da denúncia (ID 193536745 – Pág. 02), descreveu os fatos nos seguintes termos: “No dia 9 de abril de 2024, por volta das 15h, na Quadra 01, Lote 163, Setor Sul, Brazlândia/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, VENDERAM 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como crack, acondicionada numa caixa de fósforos, ao usuário Paulo Ricardo Oliveira dos Santos.
No mesmo contexto, os denunciados TINHAM EM DEPÓSITO, para difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como crack, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo a massa líquida de 1,26g (um grama e vinte e seis centigramas).”.
Dessa forma, não há que se falar em afronta ao princípio da correlação, haja vista que, no processo penal, o réu se defende dos fatos a ele imputados, circunstância essa que se encontra descrita na exordial acusatória, conforme destacado.
Da mesma forma, não há que se falar em usurpação da titularidade privativa da Ação Penal Pública, atribuída ao Ministério Público (Art. 129, I da CF), haja vista que a presente situação consiste na valoração negativa de circunstância judicial referente ao crime de tráfico e não condenação do acusado em virtude da prática do crime de associação para o tráfico.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado, tendo em vista a verificação da culpabilidade exasperada. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado, apesar de contar com registros criminais em sua FAP, é tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes (ID 206792846). c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que o Art. 42, da Lei 11.343/06, apresenta a seguinte redação: “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”.
Em razão deste comando normativo, a natureza e a quantidade da droga podem ser valoradas na presente circunstância judicial, na hipótese de serem consideradas 08 (oito) circunstâncias judiciais ou na hipótese de ser aplicada técnica diversa, em que a natureza e a quantidade da droga são consideradas circunstâncias judiciais autônomas.
No exercício da discricionariedade, à míngua de outros elementos que devam ser analisados na presente circunstância judicial e atento ao art. 42 da LAD e considerando que o bem jurídico tutelado pelo legislador especial é de natureza difusa, haja vista que o legislador especial, ao reprimir a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, visa proteger e resguardar a saúde pública, merece atenção a natureza da droga objeto da difusão ilícita, qual seja, o crack, substância de extremo potencial lesivo à saúde humana e que, inclusive, segundo estudos, tem potencialidade para viciar o usuário já no primeiro uso.
Não se pode olvidar, ainda, que a substância entorpecente em questão é um subproduto da cocaína, produzido a partir da mescla de outros produtos nocivos à saúde humana, cuja finalidade é auferir lucratividade exacerbada.
Imperiosa se mostra a necessidade de destacar o fato de que o Colendo Tribunal da Cidadania sedimentou o entendimento no sentido de que o crack e a cocaína justificam o incremento da sanção pela nocividade destas drogas. À guisa exemplificativa, citam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC 476.995/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª T.
DJe 03/05/2019; HC 404.692/PB, Rel.
Min.
Félix Fischer, 5ª T., DJe 08/05/2018; HC 306.565/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª T.
STJ, DJe 07/05/2015; HC 186.626/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., DJe 23/04/2012.
Em sendo assim, tenho por bem valorar a presente circunstância judicial em desfavor do acusado. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, ou seja, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico não há circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena provisória em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu se dedica às atividades criminosas, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicialmente FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, a valoração de circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, bem como pela natureza hedionda do crime, na forma do Art. 33, §2º "a", §3º do CPB e Art. 2º, §1º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu ROSEMIR respondeu ao processo em liberdade (ID 192898233).
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação da sua liberdade provisória e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelos acusados, pro rata, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 160/2024 – 18ª DP (ID 192703908), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1 e 2, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendida em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 10,00 (dez reais), descrita no item 3.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos dos réus, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
19/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/08/2024 15:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/08/2024 15:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 17:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/07/2024 10:07
Mantida a prisão preventida
-
05/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 04:28
Recebidos os autos
-
22/05/2024 04:28
Mantida a prisão preventida
-
22/05/2024 04:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:38
Juntada de comunicações
-
14/05/2024 09:54
Juntada de comunicações
-
09/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:58
Juntada de citação
-
06/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:53
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/04/2024 16:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
12/04/2024 13:52
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 10:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
12/04/2024 10:32
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/04/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:15
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/04/2024 15:15
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/04/2024 15:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/04/2024 15:15
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/04/2024 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 09:52
Juntada de Certidão - sepsi
-
11/04/2024 09:37
Juntada de gravação de audiência
-
11/04/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/04/2024 11:44
Juntada de laudo
-
10/04/2024 04:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/04/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/04/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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