TJDFT - 0709842-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
08/11/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/11/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:56
Deferido o pedido de ITALO FREITAS MARIANO DA SILVA - CPF: *43.***.*11-35 (REU).
-
24/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITALO FREITAS MARIANO DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709842-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ITALO FREITAS MARIANO DA SILVA SENTENÇA Realmente foi requerida a concessão de gratuidade de justiça pelo réu, mas não apreciada pelo Juízo, o que justifica o recebimento dos embargos de declaração.
Ao contrário do que mencionado pela parte autora, não há indícios nos autos que desconfigurem a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural.
Pelo contrário, o não pagamento das dívidas postas na inicial só reforçam a necessidade de concessão do benefício.
Com isso, ACOLHO os embargos de declaração para deferir o requerimento de gratuidade de justiça ao réu e desde já determino a suspensão da condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais descritas na sentença.
Esclareço que não se trata de aplicação retroativa, já que o requerimento da gratuidade de justiça foi prévio.
No mais, mantenho a sentença como proferida.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ITALO FREITAS MARIANO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709842-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO C6 S.A.
REU: ITALO FREITAS MARIANO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido e liminar, proposta por BANCO C6 S.A. em face de ITALO FREITAS MARIANO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que firmou com a parte ré um contrato, sob nº de AU0000738916, no valor de R$ 37.625,40, importância esta que deveria ser paga em parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.045,15, cada uma, vencendo-se a primeira parcela em 08/10/2023.
Em garantia do referido empréstimo, a Ré transferiu à Autora a propriedade fiduciária do seguinte bem: Veículo/Marca: LOGAN EXPRES.
AVANTAGE FLEX 1.0 12V 4P/RENAULT; Modelo/Ano: 2018/2017; Placa: PZY6770; Chassi N°: 93Y4SRF84JJ950392; Renavam: 1124412015.0; Cor: PRATA.
Ocorre que, a parte ré deixou de adimplir os débitos a partir de 08/12/2023 e, embora regularmente notificado extrajudicialmente, não efetuou o pagamento, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas.
Assim, requer que o processo seja mantido em sigilo, haja vista a possibilidade do réu frustrar o cumprimento da medida liminar.
Ademais, pugna pela procedência do pedido, com a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Em decisão ID 190246939 foi indeferido o sigilo do processo.
Deferida a medida liminar (ID 190246939), o veículo foi apreendido (ID 197637601).
O réu apresentou-se espontaneamente em petição ID 197951537, na qual afirma seu interesse em permanecer com o bem adquirido.
Assim, realizou o depósito judicial das parcelas em atraso, totalizando o montante de R$ 6.476,84.
Desse modo, requer que seja promovido a devolução do bem ao requerido livre de quaisquer restrições.
Réplica em ID 199052867.
O autor refutou a purga da mora e pleiteou o levantamento da restrição Renajud sobre o veículo (ID 199052867, ID 199745952).
Em decisão ID 199893210 foi indeferido o pedido de levantamento da restrição Renajud. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Autor e réu celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, nos termos do Decreto n. 911/69.
O autor suscitou a inadimplência da ré, a partir da parcela vencida em 08/12/2023 e encaminhou a notificação ao endereço da requerida, como consta no documento ID 190105562, sendo suficiente para a configuração da mora.
O documento indica o contrato, a dívida e a parcela inadimplida, e foi encaminhado ao endereço informado quando da contratação.
Dessa forma, em petição inicial (ID 190105550, página 3), a parte autora pleiteia: “em até 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, devidamente atualizada segundo as regras do contrato, sob pena de, em não o fazendo, ficarem consolidadas, nas mãos do requerente, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem apreendido”.
Neste caminho, diante da multiplicidade de recursos especiais com fundamentação idêntica, o feito foi submetido à apreciação do E.
Superior Tribunal de Justiça, na forma do que preceitua o artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o Recurso Especial 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, firmou para os efeitos do referido artigo, a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Quanto a purgação da mora, em que pese o réu ter realizado o depósito em juízo das parcelas vencidas, o bem só poderia ser restituído ao devedor com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, pois, havendo prestação vencida, considera-se vencido todo o débito contratado.
Com isso, a procedência é a única solução possível.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a medida liminar de busca e apreensão de ID 190246939 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo alienado (Marca: LOGAN EXPRES.
AVANTAGE FLEX 1.0 12V 4P/RENAULT, Modelo/Ano: 2018/2017, Placa: PZY6770, Chassi N°: 93Y4SRF84JJ950392, Renavam: 1124412015.0, Cor: PRATA) em mãos da parte autora.
Outrossim, a restrição de circulação deverá ser levantada.
O réu deve informar os seus dados bancários para que seja devolvido os valores depositados, já que não houve pedido da parte autora específico de cobrança e nem pedido do requerido de consignação em pagamento.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de ITALO FREITAS MARIANO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:43
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
13/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 23:11
Recebidos os autos
-
05/05/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 23:11
Deferido o pedido de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (AUTOR).
-
02/05/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 18:15
Juntada de consulta renajud
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17/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/03/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 12:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/03/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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