TJDFT - 0717366-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2025 22:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/07/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 20:02
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717366-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: AISHA OLIVEIRA LIMA SERAPIAO CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) AISHA OLIVEIRA LIMA SERAPIAO quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 944,15, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de AISHA OLIVEIRA LIMA SERAPIAO em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 11:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 19:39
Recebidos os autos
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28/01/2025 19:38
Outras decisões
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27/01/2025 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 18:23
Processo Desarquivado
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27/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:34
Publicado Edital em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AISHA OLIVEIRA LIMA SERAPIAO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 18:15
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/10/2024 21:01
Recebidos os autos
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16/10/2024 21:01
Decretada a revelia
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03/10/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AISHA OLIVEIRA LIMA SERAPIAO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 13:55
Desentranhado o documento
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23/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717366-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: AJR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA REU: AISHA OLIVEIRA LIMA SERAPIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no Art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991.
Por força legal, cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Diante da prova do vínculo contratual, bem como considerando que atualmente o contrato está desprovido de qualquer garantia dentre aquelas arroladas pelo artigo 37 da Lei 8245/91 (pois a caução prestada no início da locação se tornou insuficiente perante os débitos), CONCEDO A LIMINAR requerida, para determinar que a parte requerida ou eventual ocupante desocupe o imóvel objeto da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ordem de despejo.
CONDICIONO, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Cite-se, na forma do art. 62, I, da Lei n. 8.245/91.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 16:33:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:30
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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