TJDFT - 0746118-18.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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17/08/2025 20:24
Recebidos os autos
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17/08/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:35
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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31/03/2025 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/03/2025 13:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA DA CONCEICAO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERTCON - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:32
Outras decisões
-
15/10/2024 16:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:14
Expedição de Termo.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746118-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FERTCON - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, LUCIANO SOUZA DA CONCEICAO, RICARDO ALVES DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES Decisão Cuida-se de impugnação a bloqueio judicial de R$ 105.236,33 das aplicações financeiras de RICARDO ALVES DA CONCEICAO, e de R$ 1.323,17 de MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES (ID 206730067).
Aduzem os devedores que as verbas se referem à aposentadoria, sendo impenhoráveis, na forma do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Além disso, dizem que o valor é ínfimo perante o débito, além de de inferiores a quarenta salários-mínimos.
Neste ponto, invocaram o inciso X do mesmo dispositivo, além de precedente jurisprudencial.
Por fim, também em pedido subsidiário, pleitearam a substituição do bloqueio de numerários por imóveis dados em garantia hipotecária.
Com relação ao pedido de substituição da penhora, ele foi afastado pelos fundamentos lançados na decisão do ID 208318190, que também rejeitou os embargos de declaração opostos no ID 208577202.
Instados a juntarem extratos de movimentação financeira para aferição da origem do numerário bloqueado, os devedores opuseram novos embargos de declaração, nos quais renunciaram à produção desta prova, dizendo “os Executados informam que deixarão de juntar os referidos extratos, uma vez que, ao analisar os referidos documentos, constataram que grande parte do valor advindo dos proventos de aposentadoria já havia sido consumido da referida conta bancária”.
E seguiram informando que “renunciam ao direito de juntar os referidos extratos e, também, ao pedido anteriormente formulado, para que fosse liberado valor correspondente aos proventos de aposentadoria”.
Ademais, pontuaram que “resta pendente a apreciação do pedido indicado acima no item (iii), consistente na liberação de 40 (quarenta) salários-mínimos constantes das contas bancárias dos Executados, com base no art. 833, inciso X do CPC", pois isso "independe da origem dos recursos, possui previsão no art. 833, X do CPC e não foi apreciado na decisão embargada, sendo esse o fundamento dos presentes embargos de declaração.” Assim, requereram a análise do pedido subsidiário, isto é, o desbloqueio do valor de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em conta bancária, com fundamento no art. 833, inciso X do CPC.
O exequente defende a higidez do bloqueio e requereu o reforço da penhora, consistente na constrição dos imóveis dados em garantia hipotecária, quais sejam, matrícula números 8.831, 19.101 e 35.017, todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, cujas certidões constam nos autos, ID 210677967. É o relato do necessário.
Decido.
Colhe-se dos autos que para secundar suas alegações, os executados foram intimados para juntar os extratos bancários referentes ao mês do bloqueio (ID 208318190).
Entretanto, eles renunciaram à produção da prova e pugnaram pela liberação da cifra até 40 salários-mínimos.
Assim, não foi provado que o bloqueio judicial alcançou valores oriundos dos proventos da parte devedora.
Nessa medida, outra senda não resta senão declarar hígida a constrição, pois não demonstrado que alcançou verba alimentar.
Vale ressaltar que a ausência de extrato de movimentação financeira contemporânea ao bloqueio obsta até mesmo a deliberação quanto à tese subsidiária apresentada - a de que alcançou valor inferior a quarenta salários-mínimos-, pois há que se cotejar a atividade financeira da parte devedora com o legítimo interesse do exequente de ver satisfeito seu crédito.
Ademais, a cifra bloqueada não é irrisória, em que pese não representar percentual elevado em cotejo com o valor do débito (R$ 1.799.719,28). É que o numerário bloqueado (R$ 106.559,50) possui expressão econômica relevante e não estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 836 do CPC, pois em muito suplantam as custas processuais.
Aliás, a proteção legal prevista no art. 833, X do CPC não atinge pessoas jurídicas, o que debilita ainda mais os argumentos, em face da sociedade empresária executada.
Noutro norte, é plausível o reforço da penhora para expropriação dos imóveis foram ofertados como garantia da dívida, mediante hipoteca.
Posto isso, indefiro a impugnação para manter hígido o bloqueio do numerário (ID 205903400).
Expeça-se, quando preclusa a presente decisão, alvará de levantamento em prol do credor (ou transfira-se para conta bancária que indicar), bem como para juntar planilha atual do débito.
No mais, defiro a penhora sobre os imóveis de propriedade dos devedores (matrículas sob os nº 8.831, 19.101 e 35.017, todos do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal,).
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 18:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:14
Indeferido o pedido de RICARDO ALVES DA CONCEICAO - CPF: *10.***.*14-68 (EXECUTADO)
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FERTCON - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANO SOUZA DA CONCEICAO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA CONCEICAO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746118-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FERTCON - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, LUCIANO SOUZA DA CONCEICAO, RICARDO ALVES DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES Decisão Os executados Ricardo Alves e Maria das Graças opuseram embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 208318190, porque não foram analisados os pedidos por eles formulados, ID 208020957, alusivos à impenhorabilidade das cifras bloqueadas mediante o SISBAJUD.
Sucintamente relatados, decido.
A despeito das legações dos embargantes, a análise da eventual impenhorabilidade dos valores constritos mediante o SISBAJUD foi diferida para momento posterior, qual seja: após a apresentação, pelos executados, dos extratos das constas bancárias sobre as quais incidiram os bloqueios.
A análise da pretensão está condicionada à juntada de tais documentos, necessários para aferir a gênese do numerário, sendo bem certo que será indeferida, se os extratos não forem colacionados (CPC 373, II).
Nessa medida, não há o vício apontado, motivo por que rejeito os embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC).
Quanto ao mais, aguarde-se o prazo concedido às partes na decisão de ID 208318190.
Após o transcurso do prazo concedido aos executados (sem prejuízo daquele ofertado ao exequente, este maior, de 15 dias), tornem os autos conclusos para deliberação a respeito do bloqueio de valores.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
26/08/2024 15:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/08/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746118-18.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FERTCON - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA, LUCIANO SOUZA DA CONCEICAO, RICARDO ALVES DA CONCEICAO, MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora oposta pelos executados ao ID 206730067, ao argumento de que: (a) como a presente execução está lastreada em crédito com garantia fiduciária, é de rigor que a penhora recaia sobre os bens imóveis objeto da garantia real; (b) a penhora que recaiu nas contas bancárias dos devedores atingiu verba salarial, portanto impenhorável, além de atingir o montante salvaguardado pela lei em virtude de tratar-se de aplicação financeira.
Instado a se manifestar, o exequente sustentou a inexistência de qualquer ressalva à penhora dos valores bloqueados, acrescentando que a quantia em referência não atende a integralidade da dívida exequenda, razão pela qual requereu a penhora dos imóveis dados em garantia (matrículas 8.831, 19.101 e 35.017 todas do 2º CRI de Brasília DF), seguida de suas avaliações e hasta eletrônica.
Decido.
Primeiramente, no tocante à alegação dos devedores de que a penhora deve recair com prioridade sobre os bens imóveis objeto da garantia real, sem razão.
Com efeito, a despeito da primeira parte do §3º do artigo 835 do Código de Processo Civil, constata-se que a penhora não deve recair necessariamente sobre o bem ofertado em garantia, principalmente quando o credor requer que esta se dê sobre dinheiro.
Isto porque tal norma pode ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto, a fim de compatibilizar a satisfação efetiva do crédito, mormente porque a garantia é instituída para facilitar o cumprimento da obrigação em benefício do credor, e não no interesse do devedor.
Assim nos ensina a processualista Teresa Arruda Alvim Wambier, in verbis: “...Nos casos de execução de crédito com garantia real, diz o novo Código de Processo Civil, de forma categórica, que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia.
Mais uma vez, deixamos de lado a literalidade da norma para sustentar que, a nosso ver, a penhora deverá recair preferencialmente, mas não necessariamente sobre o bem dado em garantia.
O titular de uma garantia real tem direito de preferência sobre o bem dado em garantia, mas pode abrir mão desse direito.
Além disso, em algumas situações, a penhora de outro bem pode mostra-se benfazeja, conciliando melhor o princípio da máxima utilidade da execução e o da menor onerosidade e, com isso, gerando uma execução equilibrada e proporcional...” (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2. ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1371) Ainda, comentando referido artigo 835, §3º do CPC: “...
Por fim, o dispositivo se refere a outros direitos sendo certo que, dada a flexibilidade da referida ordem legal, mesmo na presença de bens preferenciais, outros poderão ser penhorados, quando vier a ser considerado mais eficiente para a satisfação do crédito e menos oneroso para o executado.” (Novo CPC anotado e comparado, coordenação Simone Diogo Carvalho Figueiredo: 1º ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 833) A propósito do tema, veja-se, ainda, a lição de Cássio Scarpinela Bueno comentando o § 3º do art. 835 do CPC: “Apesar de a regra não ser clara, importa interpretá-la levando em conta a ressalva do § 1º do art. 835 para entender que a penhora sobre o próprio bem dado em garantia é preferencial e que, consoante o caso, o exequente pode abrir mão dela em prol de outros bens que se mostrem mais eficientes, não obstante a preferência na ordem de pagamento que lhe é assegurada pelo art. 1.422 do Código Civil." (Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. 11ª edição.
Editora Saraiva, 2022, v.3. p. 155).
Assim, não se pode obstar a penhora sobre as contas bancárias dos devedores pelo simples fato de a dívida contar com garantia real, de liquidez ainda questionável.
De outro lado, relativamente à arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias dos devedores, é importante anotar que nessa modalidade de constrição, caso venha a ser atingida verba impenhorável, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente a ressalva, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
Ademais, não se pode olvidar que a análise da questão deverá ser realizada levando-se em conta que eventual saldo remanescente do salário acumulado no mês perde o caráter salarial, não preservando, nestes termos, a impenhorabilidade legal.
Na hipótese, os documentos anexados não servem para comprovar as alegações deduzidas, mormente porque se referem apenas aos contracheques do executado, não constando os extratos bancários que comprovam os bloqueios sobre o salário.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para anexar aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram, como forma de demonstrar que a constrição recaiu efetivamente sobre verbas salariais.
Sem prejuízo, e considerando-se o pedido do exequente de ID 207682574, traga o credor aos autos as certidões de ônus atualizadas dos imóveis que pretende ver penhorados, sob pena de indeferimento do pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:22
Outras decisões
-
19/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:13
Outras decisões
-
07/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 08:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA ALVES em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:27
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA CONCEICAO em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:57
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/01/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/01/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:09
Outras decisões
-
08/11/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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