TJDFT - 0713632-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALFA INDUSTRIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA REVEL: ALFA INDUSTRIA E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Não há qualquer omissão na sentença, já que o valor da condenação já considerou o montante referente a multa de 5% pelo descumprimento do contrato.
Tanto que o pedido referente ao valor principal foi de R$ 65.784,95 e o valor da condenação foi de R$ 69.074,19, considerando o referido valor da multa.
Com isso, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
24/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALFA INDUSTRIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713632-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA REVEL: ALFA INDUSTRIA E EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c obrigação de pagar proposta por CIPLAN CIMENTO PLANALTO S.A. (“CIPLAN”) em desfavor de ALFA INDÚSTRIA E EQUIPAMENTOS LTDA. (“ALFA EQUIPAMENTOS”), partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que em 16/08/2023 adquiriu junto à requerida 6 unidades de medidor de nível radar – 15 MTS pelo preço total de R$ 65.784,95 (sessenta e cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) conforme Proposta Comercial nº 3808 e Pedido de Compra nº 4500306591.
Ademais, afirma que o prazo de entrega foi fixado em 07/09/2023, tendo em vista o pagamento realizado em 25/08/2023, no entanto, alega que os equipados não foram entregues.
Tece arrazoado jurídico e pugna: pela rescisão do contrato firmado entre as partes por descumprimento da requerida; pela condenação da requerida a restituir à requerente no valor de R$ 65.784,95 (sessenta e cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) e pela condenação da requerida ao pagamento da multa de 5% do valor do contrato.
A parte requerida não compareceu à audiência de conciliação ID 198391436.
Em decisão ID 204761897 foi decretada a revelia. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Inicialmente friso que a reação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se no conceito de fornecedor e consumidor dos artigos 2° e 3° do CDC.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se no caso vertente que, regularmente citada e advertida, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Como sabido, a revelia do requerido não implica a automática procedência dos pedidos da demandante, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção de veracidade dos fatos, não se relacionado com questões de direito.
Na espécie, todavia, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
O autor dispõe de proposta comercial (ID 192632163) pedido de compra (ID 192632164) e comprovante de pagamento em ID 192632165.
Além disso, dispões de notificação extrajudicial com resposta do requerido IDs 192632169, 192632170 e 192632172.
Esses documentos amparam o direito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, com o seu adimplemento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 69.074,19 (sessenta e nove mil e setenta e quatro reais e dezenove centavos), atualizado até agosto de 2023 (ID 192632165), corrigida monetariamente conforme índice do INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de agosto de 2023.
Por fim, em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2024 05:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 05:18
Decretada a revelia
-
12/07/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/07/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ALFA INDUSTRIA E EQUIPAMENTOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
28/05/2024 17:29
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 03:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:29
Outras decisões
-
10/04/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713732-95.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nailton da Silva Franca
Advogado: Mayara dos Santos Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 14:38
Processo nº 0713732-95.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Nailton da Silva Franca
Advogado: Mayara dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 23:45
Processo nº 0717366-42.2024.8.07.0020
Ajr Negocios Imobiliarios LTDA
Aisha Oliveira Lima Serapiao
Advogado: Maciene dos Santos Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:00
Processo nº 0746118-18.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Fertcon - Industria, Comercio e Servicos...
Advogado: Bruno Nascimento Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 10:00
Processo nº 0722749-74.2023.8.07.0007
Maria Julia da Costa Santana
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Kleber Cristiano Xavier Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 08:59