TJDFT - 0767086-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:43
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 09:38
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:38
Deferido em parte o pedido de JOAO ERISSON PIMENTA MELO - CPF: *09.***.*22-22 (EXEQUENTE)
-
04/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2025 06:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 06:17
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:22
Outras decisões
-
16/06/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/06/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:53
Deferido o pedido de JOAO ERISSON PIMENTA MELO - CPF: *09.***.*22-22 (EXEQUENTE).
-
20/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 20:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/05/2025 20:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c art. 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (28/04/2030).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo de R$ 31.294,23, atualizado em 02/2025, conforme planilha de ID 226539504.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (28/04/2030).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
28/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/04/2025 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAO ERISSON PIMENTA MELO em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:55
Outras decisões
-
21/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 10:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DANILO GONCALVES DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767086-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO ERISSON PIMENTA MELO EXECUTADO: DANILO GONCALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada, pela via postal, no endereço informado no Termo de Acordo de ID 212518698 (Av.
Nossa Senhora da Luz, nº 41, apto 301, CENTRO, GUARABIRA - PB, CEP 58200- 000) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 24.671,02, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito, conforme havia sido determinado em decisão de ID 216956174.
Sem prejuízo, observando-se a determinação exarada em decisão de ID 216956174, expeça-se mandado de intimação eletrônica do executado DANILO GONÇALVES DOS SANTOS – CPF: *17.***.*17-00, por intermédio do WhatsApp, observado o telefone indicado no acordo de ID 212518698 (83 – 98864 4629), a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de praxe, mediante certificação e print da conversa, bem como solicitação de informação de endereço atualizado.
Caso fornecido, certifique-se e anote-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
17/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 01:25
Outras decisões
-
16/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/11/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
10/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:51
Outras decisões
-
07/11/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 21:35
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 01:29
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2024 01:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:28
Outras decisões
-
09/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/09/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 23:26
Homologada a Transação
-
26/09/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/09/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2024 13:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0767086-87.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ERISSON PIMENTA MELO REU: DANILO GONCALVES DOS SANTOS, INACIO MARCELO DE ANDRADE SILVA, DANIELLY GONCALVES DOS SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a possibilidade de citação por meio eletrônico, verifico que a parte requerida possui domicílio em outra unidade da Federação, tornando inviável a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça deste E.
Tribunal.
Ocorre que, neste Tribunal de Justiça, as citações eletrônicas são efetuadas por oficial de justiça.
O sistema PJE só permite a expedição de mandados para cumprimento por oficial mediante a inserção do endereço da parte.
Assim, caso seja fornecido endereço fora das circunscrições atendidas pelos oficiais de justiça do DF, o sistema nem mesmo emite o mandado.
A C.
Turma Recursal já se manifestou sobre o assunto, nos autos do agravo de instrumento 0700507-79.2021.8.07.9000, acórdão nº 1380193, nos seguintes termos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMUNICAÇÃO PROCESSUAL.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
PORTARIA GC 34/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. ÂMBITO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO GURGEL DO AMARAL ALCÂNTARA e PEDRO EMIDIO PEREIRA DE ALMEIDA, com pedido de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível - CEJUSC de Brasília, no PJe 0751684-39.2019.8.07.0016 - ação de indenização por danos morais. 3.
Os agravantes se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de citação pelo aplicativo Whatsapp ao 1º Requerido/agravado, Adriano Américo Ribeiro Ramalho, o qual, esclarecem, já tem conhecimento da ação, pois, é o representante da empresa “A MONTADORA DE EVENTOS”, 2ª Requerida/agravada.
Argumentam que o feito foi ajuizado há mais de 571 dias, não sendo todos os requeridos, ora agravados, citados, por manobras espúrias, observando que a empresa citada é representada pelo outro corréu/agravado.
Requerem, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão de ID 86029447, do processo original; e seja o 1º requerido/agravado considerado citado; e subsidiariamente a utilização do procedimento citatório pelo aplicativo whatsapp. 4.
Decisão, ID 25732842, indeferiu o pedido de tutela recursal. 5.
Sem contraminuta dos agravados. 6.
O cumprimento de Mandado de Citação no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal está regulamentado pela Portaria GC 34/2021, a qual autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto durarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital 41.849/2021 ou outro que venha a substituí-lo, e nos termos da Portaria Conjunta 14/2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência.
No entanto, esta modalidade se aplica às áreas de abrangência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não podendo ser exigida em outros Estados da Federação. 7.
Dessa maneira, à míngua de previsão normativa, inexiste lastro para o acolhimento do pleito sob exame, mostrando-se impossibilitada a comunicação processual via aplicativo whatsapp para a parte que se ache além das fronteiras de competência dessa Corte Distrital. 8.
Por fim, não há que se falar em pretensa citação do agravado Adriano Américo Ribeiro Ramalho por ser supostamente o representante da empresa agravada, sob o risco de se realizar um juízo de presunção negativo em desfavor do réu/agravado, sem amparo legal para tanto.
Cuida-se de pessoas distintas, que devem ser propriamente citadas. 9.
Agravo de instrumento conhecido e não provido." (grifo nosso) Portanto, indefiro a citação eletrônica da parte.
Intime-se o autor para que forneça novo endereço para citação do 1º requerido DANILO GONCALVES DOS SANTOS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024, às 14:43:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/08/2024 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:02
Indeferido o pedido de JOAO ERISSON PIMENTA MELO - CPF: *09.***.*22-22 (AUTOR)
-
23/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0767086-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ERISSON PIMENTA MELO REU: DANILO GONCALVES DOS SANTOS, INACIO MARCELO DE ANDRADE SILVA, DANIELLY GONCALVES DOS SANTOS ALVES Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: DANILO GONCALVES DOS SANTOS, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:51:46. -
19/08/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 21:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 21:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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