TJDFT - 0735979-17.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 09:59
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de TTL CONFECCOES LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de FT CONFECCOES EIRELI - ME em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735979-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FT CONFECCOES EIRELI - ME EXECUTADO: TTL CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártulas de cheque (id. 11379497).
Foram realizadas diversas diligências com vistas a citação da parte executada.
Diante disso, ausência de citação, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da intimação do exequente acerca da não localização da parte executada (decisão de id. 129408736, de 28/06/2022).
O termo inicial da prescrição intercorrente iniciou-se após ciência do exequente quanto a a não localização da executada, sendo os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano.
Durante o transcurso do prazo de suspensão não foi possui localizar a executada e os autos foram arquivados provisoriamente.
Ambas as partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 208303940).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque, cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após ciência do exequente quanto a não localização da parte executada para citação é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/11/2024 07:43
Recebidos os autos
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01/11/2024 07:43
Declarada decadência ou prescrição
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21/10/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FT CONFECCOES EIRELI - ME em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de TTL CONFECCOES LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735979-17.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FT CONFECCOES EIRELI - ME EXECUTADO: TTL CONFECCOES LTDA - ME Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 21 de agosto de 2024 às 14:11:10 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
21/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:11
Processo Desarquivado
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21/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:29
Arquivado Provisoramente
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22/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 21:02
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/03/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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29/08/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FT CONFECCOES EIRELI - ME em 17/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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28/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/06/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
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17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
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15/06/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de TTL CONFECCOES LTDA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de TTL CONFECCOES LTDA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de TTL CONFECCOES LTDA - ME em 08/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de TTL CONFECCOES LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
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03/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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28/01/2022 13:54
Recebidos os autos
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28/01/2022 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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26/01/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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17/12/2021 12:49
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 12:33
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:13
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
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17/06/2021 23:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/05/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2020 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2020 11:50
Juntada de Certidão
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17/08/2020 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2020 21:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2020.
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18/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 17:56
Juntada de Certidão
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19/03/2020 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 02:38
Publicado Certidão em 25/09/2019.
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24/09/2019 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 10:12
Juntada de Certidão
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07/09/2019 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2019 17:20
Publicado Certidão em 17/06/2019.
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15/06/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 16:37
Juntada de Certidão
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28/03/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 02:29
Publicado Certidão em 27/03/2019.
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26/03/2019 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/02/2019 13:59
Expedição de Certidão.
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25/02/2019 13:59
Juntada de Certidão
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13/09/2018 12:31
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2018 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2018 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2018 15:28
Expedição de Mandado.
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06/09/2018 15:28
Expedição de Mandado.
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06/09/2018 15:28
Juntada de mandado
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18/02/2018 23:17
Recebidos os autos
-
18/02/2018 23:17
Decisão interlocutória - recebido
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08/02/2018 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/01/2018 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2017.
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02/12/2017 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2017 11:08
Recebidos os autos
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30/11/2017 11:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/11/2017 10:16
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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21/11/2017 16:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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21/11/2017 16:49
Juntada de Certidão
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21/11/2017 11:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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21/11/2017 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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