TJDFT - 0719088-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MARQUES LIMA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/02/2025 13:43
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MARQUES LIMA - CPF: *70.***.*40-15 (EXEQUENTE) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MARQUES LIMA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MARQUES LIMA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 17:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:07
Deferido em parte o pedido de MARIA IRACEMA MARQUES LIMA - CPF: *70.***.*40-15 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/01/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719088-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IRACEMA MARQUES LIMA EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Inicialmente, de se registrar que as tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Desse modo, passa-se a análise dos pedidos subsidiários da credora na petição de ID 219643140.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de pesquisa de bens da parte devedora junto aos sistemas CENSEC, CNIB, ANOREG, uma vez que este Juízo não possui acesso as mencionadas ferramentas.
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens da parte devedora junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema já esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; · Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, sendo praxe deste Juízo a realização de consulta acerca do patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (ativos financeiros em contas bancárias e investimentos), RENAJUD (veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito) e INFOJUD (bens declarados em imposto de renda à Receita Federal), bem como que as informações constantes junto aos bancos de dados dos órgãos acima mencionados não se prestaram a alcançar o resultado almejado, não se justifica a pesquisa no SNIPER.
Na hipótese dos autos, não se revela razoável e proporcional a pesquisa junto ao sistema E-RIDFT, atual ONR, cuja finalidade é implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis eventualmente havidos em nome da parte executada, pois o débito perseguido na demanda (R$ 215,98) é ínfimo em relação ao valor de qualquer imóvel que possa ser localizado na pesquisa, razão pela qual resta INDEFERIDO o pedido.
Por fim, INDEFIRO o pedido formulado pela credora de penhora do faturamento (boca do caixa) da empresa executada, porquanto se trata de medida excepcional, que exige a nomeação de administrador (art. 863, do CPC/2015), o que não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, em especial da simplicidade e celeridade processual.
Intime-se a parte credora.
Preclusa a presente decisão e, não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos conclusos. -
17/12/2024 19:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2024 15:58
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:58
Deferido o pedido de MARIA IRACEMA MARQUES LIMA - CPF: *70.***.*40-15 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:20
Expedição de Carta.
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30/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/10/2024 14:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (EXECUTADO) em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719088-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IRACEMA MARQUES LIMA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 212481654), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (em anexo).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
30/09/2024 15:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 14:54
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:54
Deferido o pedido de MARIA IRACEMA MARQUES LIMA - CPF: *70.***.*40-15 (REQUERENTE).
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27/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
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26/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA MARQUES LIMA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719088-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IRACEMA MARQUES LIMA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em abril/2024, fora surpreendida com a cobrança pela requerida de contribuição associativa, no benefício previdenciário que percebe junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - NSS, no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), denominada “Contribuição CAAP”.
Diz não estabelecer vínculo jurídico com a associação ré, sendo indevido o desconto realizado.
Relata ter sido realizado novo desconto no mês de maio/2024.
Alega que a cobrança reduz o valor de seu benefício, prejudicando o seu sustento, o que subsidiaria a indenização extrapatrimonial requerida.
Requer, desse modo, seja declarada nula a filiação a entidade ré; seja a demandada condenada a lhe restituir, em dobro, as quantias indevidamente debitadas em seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da conduta praticada.
Em sua defesa (ID 207035914), a empresa ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao argumento de que se trata de associação sem fins lucrativos.
Suscita, em preliminar, a ausência de pretensão resistida a justificar a lide.
No mérito, sustenta a regularidade da cobrança realizada, porquanto, a autora fazendo uso da liberdade de associação constitucionalmente assegurada, solicitou a sua filiação a entidade em 21/02/2024, autorizando os descontos da contribuição.
Defende ser inaplicável ao caso a repetição de indébito, por não se tratar de relação consumerista.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID *02.***.*72-47, nega ter assinado o Termo Associativo, tampouco, autorizado quaisquer descontos em seu benefício, apontando a falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos colacionados pela ré.
Informa ter solicitado junto ao INSS a exclusão da rubrica de seu benefício previdenciário.
Alega que a situação relatada nos autos ocasionou-lhe perturbação da paz e do sossego, ainda mais quando verifica terem fraudado a sua assinatura para que fosse autorizado pela Autarquia Federal descontos em seu benefício, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Reitera os termos da exordial.; É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, passa-se ao trato das questões processuais suscitadas pelo requerido.
De se afastar a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse processual de agir da requerente, suscitada pela demandada, ao argumento de que não houve pretensão resistida que justificasse a composição da lide, visto que presentes nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão da autora de restituição das quantias supostamente debitadas em seu benefício previdenciário.
Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
Ultrapassada tais questões processuais, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser considerada como de consumo.
A ausência do efetivo vínculo associativo que justifique a contribuição implementada nos proventos da demandante atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ante a falha na prestação de serviços por parte da associação, condição apta a enquadrar a autora no conceito de consumidor por equiparação.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ASSOCIAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MENSALIDADES ASSOCIATIVAS.
DESCONTO ILEGAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
NÃO VERIFICADO. 1.
A cobrança de contribuição associativa, sem qualquer demonstração da associação/filiação da parte autora, implica em indevida e abusiva formação de vínculo associativo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a falha na prestação de serviços pela associação, atraindo o conceito de consumidor por equiparação à pessoa não associada que sofreu os descontos indevidos das mensalidades em seus rendimentos de aposentadoria. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou entendimento de que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Verificada a inexistência do negócio jurídico entre as partes e a ilegalidade nas cobranças de mensalidades associativas de pessoa comprovadamente não associada, é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, sobretudo quando inexistente qualquer engano que justificasse a cobrança.
Inteligência do artigo 42 do CDC. [...] 5.
Recursos conhecidos.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso da autora prejudicado. (Acórdão 1418676, 07164670320218070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pela requerida (art. 341, do CPC/2015), que foram implementados no benefício que a autora percebe junto ao INSS contribuição associativa vinculada à requerida, no valor mensal de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Tal conclusão é possível, pois, em sua contestação (ID 207035914) a requerida limitou-se a sustentar a regularidade dos descontos efetivados no benefício da requerente.
Nesse contexto, tem-se que a associação demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de comprovar o vínculo jurídico estabelecido entre as partes, a justificar as cobranças realizadas, porquanto carreou aos autos Termo Associativo e Termo de Autorização de Descontos (ID 207035915), que estampam nítida falsificação na grafia e forma das letras insculpidas nos instrumentos, em comparação com documento oficial de identificação da requerente, assim como, da Procuração (ID 207472645), evidencia claramente, que foram escritas vagarosamente, com letras tremidas, que indicam se tratar de pessoa idosa.
Ao contrário, da análise das assinaturas apostas nos instrumentos apresentados pela ré, observa-se que são firmes e de traços retos, evidenciada, assim, nítida a falsidade nas aludidas assinaturas constantes dos contratos apresentados pela demandada.
Ademais, o endereço residencial constante do instrumento apresentado pela ré: Caixa Postal 15 Luziânia Centro – Luziânia/GO, CEP: 72.800-000, destoa daquele declinado pela autora na exordial: QNN 21 CONJUNTO A LOTE 44 CEILÂNDIA/DF, CEP: 72.225-224.
Logo, diante dos argumentos expostos, forçoso reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela autora na peça de ingresso, bem como fraudulenta a filiação dela a associação ré.
Sendo assim, o acolhimento do pedido autoral de declaração de nulidade da filiação da autora à associação requerida, é medida que se impõe.
Por conseguinte, reputam-se indevidos os débitos realizados no benefício previdenciário da requerente pela entidade associativa demandada.
Assim, comprovada pela demandante o desconto de 2 (duas) parcelas mensais no valor de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), nos meses de abril e maio/2024 (ID 200923474), deverá a requerida restituir à autora a aludida importância.
Outrossim, em que pese a argumentação empossada pela demandada, verifica-se que as cobranças irregulares por ela promovidas não se caracterizam como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Além disso, nas relações de consumo é desnecessária a prova da má-fé para aplicação da sanção prevista no referido dispositivo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor, para que seja devida a reparação em dobro.
Por outro lado, conquanto não se negue a falha na prestação do serviço oferecido pela ré, tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada, pois a cobrança indevida, por si só, não abala os direitos da personalidade, consoante entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias.
Quanto ao tema, cabe colacionar o entendimento a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE.
AUSENTE AUTORIZAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] III - Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º).
IV - O cerne da questão é aferir se há falha na prestação do serviço nos descontos ocorrido em conta corrente do autor e, por fim, se em decorrência há dever de indenizar por dano moral.
V - Na hipótese, o autor percebeu que em sua conta bancária havia descontos automáticos desde 2019 de valores não reconhecidos por ele.
O recorrente providenciou notificar extrajudicialmente a ré (ID 54641679) para cancelamento dos descontos e esclarecimentos sobre a permissão de descontos a qual desconhece.
Por outro lado, a ré se limitou a apresentar o documento (ID 54641690) que descreve a possível associação do autor que gerou o respectivo desconto, todavia, não há sequer comprovação de assinatura, autorização, ciência por parte do recorrente para que fosse debitado o valor referente à associação e descontos automáticos.
VI - Cumpre destacar que, em que pese a recorrida alegar em contestação de que houve associação e permissão de descontos por meio telefônico, não fez prova do contato com o recorrente.
Assim, ausente quaisquer indícios de que o autor tenha associado ou autorizado os descontos em sua conta bancária, os descontos ocorridos ao longo de anos (2018 a 2023) são indevidos e a devolução em dobro é medida que se impõe.
Portanto, reformo a sentença para determinar a devolução em dobro dos valores debitados indevidamente da conta corrente do autor sendo descontado o valor já devolvido voluntariamente.
VII - No que tange ao dano moral, ressalta-se que a lesão ao direito da personalidade atingido com a conduta do réu deve ser comprovada.
No caso, não restou comprovado que os descontos automáticos na conta do autor atingiu sua dignidade, sua qualidade de vida.
Salienta-se que os descontos iniciaram em 2018 e só foram reclamados em 2023.
Assim, sem desconsiderar a ilegitimidade dos descontos não autorizados, a conduta não gerou abalos que fogem a mero aborrecimentos normais das relações contratuais.
Portanto, nesse ponto, mantenho a sentença.
VIII - Recurso conhecido e provido em parte para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta do autor devendo ser abatido o valor já devolvido voluntariamente.
Mantidos os demais termos da sentença.
IX - Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente totalmente vencido. (Acórdão 1824155, 07387787520238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse compasso, tem-se que os fatos narrados pela requerente não perpassaram a qualidade de meros dissabores, aos quais estão sujeitos quaisquer indivíduos que convivam em sociedade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR nulo o vínculo associativo estabelecido entre as partes e que gerou as cobranças objeto da controvérsia, bem como CONDENAR a demandada a PAGAR à autora a quantia de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), já incluída a dobra, referente aos descontos indevidos implementados no benefício previdenciário desta última nos meses de abril e maio/2024, a ser monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a partir dos respectivos desembolsos (R$ 84,72 – 01/04/2024 // R$ 84,72 – 01/05/2024), sem prejuízo de ter que restituir, também em dobro, eventuais descontos realizados após maio/2024.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/08/2024 20:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 06:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/08/2024 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:30
Deferido o pedido de MARIA IRACEMA MARQUES LIMA - CPF: *70.***.*40-15 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/06/2024 14:04
Juntada de Petição de intimação
-
19/06/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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