TJDFT - 0712070-78.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2025 10:54
Recebidos os autos
-
30/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 10:54
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 17:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
22/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
18/08/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2025 07:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
16/08/2025 07:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
28/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:47
Juntada de gravação de audiência
-
23/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga.
-
05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 19:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
28/10/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 13:56
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0712070-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCIO DE MELO PORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 206696563, a vítima, por meio da advogada constituída, requereu a ampliação da zona de exclusão a fim de que o réu não se aproxime das instituições de ensino em que os filhos em comum estudam, sob a alegação de que o réu se utiliza dos filhos para forçar o contato com a vítima.
Relata que um dos meios utilizados pelo acusado consiste em aparecer na escola dos dois filhos menores, em dias aleatórios e sem qualquer aviso prévio.
Em razão das supostas tentativas de aproximação por parte do acusado, alega que tem vivido momentos de angustia e medo, de modo que requer a inclusão dos colégios e creches dos filhos para que o acusado mantenha distância e a ofendida possa ter paz e tranquilidade.
O Ministério Público foi ouvido ao ID nº 207841998 e oficiou pelo indeferimento do pedido apresentado, pois os crimes noticiados nestes autos não ocorreram na presença dos menores, as medidas protetivas de urgência em desfavor do réu não se estenderam aos filhos em comum e porque não há evidências que sustentem a existência de abuso ou negligência do réu em relação aos seus filhos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Razão assiste ao Ministério Público.
Em relação a qualquer requerimento que restrinja o contato do acusado com os filhos, só deve haver o deferimento quando demonstrado nos autos que os filhos menores também são vítimas da violência ou ameaça, ou quando exista fato devidamente comprovado no sentido de que a aproximação do genitor/agressor está sendo perniciosa.
Assim, não havendo prova pré-constituída nesse sentido, havendo, pelo contrário, presunção de que a presença do pai na vida dos filhos menores seja fundamental ao seu desenvolvimento, penso que as desavenças entre o casal não devem afetar o contato do acusado filhos, motivo pelo qual não vejo como acolher o pedido a fim de que o acusado se mantenha distante das escolas em que os menores estudam.
Ademais, ressalto que não é possível que a vítima se socorra das medidas previstas na Lei nº 11.340/06 para, de algum modo, criar embaraços ao contato paterno-filial, pois isso configuraria a utilização de um instituto processual de maneira equivocada, desviando-o da finalidade para o qual foi criado.
Ora, a ofendida já apresentou pedido de extensão das medidas protetivas de urgência em relação aos filhos, o que foi indeferido por este Juízo ao ID nº 198795458 - Pág. 80/81.
Assim, em que pese as alegações apresentadas, sem evidência de risco aos menores, infere-se apenas a tentativa de dificultar o direito de visitas do acusado, sendo que, para que haja qualquer interferência judicial em tal direito, é preciso oitiva multidisciplinar ou serviço similar.
Por oportuno, é válido destacar que, havendo dificuldade do ex-casal em administrar a questão do direito de visita e guarda dos filhos, em especial havendo descontentamento em relação ao réu buscar os filhos na escola sem prévio aviso, deve-se apresentar o requerimento cabível perante o Juízo competente para regularização da questão apontada, especialmente porque a questão já se encontra judicializada.
Nesse sentido, inclusive, dispõe o Enunciado nº 3, do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – FONAVID –, que a competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID nº 206696563.
Quanto ao ID nº 208091516, em que ofendida informa que está desesperada, pois teme pela sua integridade física e está abalada emocionalmente com a notícia que o seu ofensor irá deixar de fazer uso da tornozeleira eletrônica, nada a prover nestes autos, pois a monitoração eletrônica foi imposta ao acusado nos autos nº 0711627-30.2024.8.07.0007.
Assim, a fim de evitar tumultuo processual, desentranhem-se dos autos os documentos juntados ao ID nº 208091516, devendo a advogada da vítima proceder à juntada nos autos corretos.
Intime-se a vítima, por intermédio da advogada constituída, via DJe.
Cientifique-se o Ministério Público. À Secretaria para que associem os autos nº 0711627-30.2024.8.07.0007 à presente Ação Penal, com vistas ao aproveitamento e otimização dos atos processuais.
Prossigam-se, no mais, com as determinações precedentes.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
21/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 22:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:33
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
20/08/2024 01:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
19/08/2024 15:07
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
31/07/2024 13:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730584-03.2024.8.07.0000
Leni Candido da Cruz
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Advogado: Willian Ribeiro Sano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 18:27
Processo nº 0719088-65.2024.8.07.0003
Maria Iracema Marques Lima
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Marcella Souza Baseggio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:55
Processo nº 0715108-87.2022.8.07.0001
Session Brasil Importacao e Exportacao L...
Rdm Comercio de Bicicletas Pecas e Servi...
Advogado: Ricardo Dias de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2022 14:24
Processo nº 0735979-17.2017.8.07.0001
Ft Confeccoes Eireli - ME
Ttl Confeccoes LTDA - ME
Advogado: Joel Bechis Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2017 11:23
Processo nº 0718465-86.2024.8.07.0007
Luzinete Siqueira de Lima Motta
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 10:35