TJDFT - 0715935-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:19
Determinado o arquivamento
-
11/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 17:26
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RONALDO DI CIERO MIRANDA em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HENRIQUE DO VALE ANDRADE em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715935-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONALDO DI CIERO MIRANDA REQUERIDO: HENRIQUE DO VALE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais em razão de prejuízo ocasionado por acidente automobilístico supostamente ocasionado pelo réu. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Para que a ação seja apta a receber julgamento de mérito, necessário que estejam presentes determinadas condições, dentre as quais a legitimidade de parte.
Quanto à legitimidade ad causam como condição da ação, preleciona a doutrina: “A legitimação, para ser regular, deve verificar-se no polo ativo e no polo passivo da relação processual.
O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la contra o outro polo da relação jurídica discutida, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda”. (FILHO, Vicente Greco. \BDireito processual civil brasileiro\b, v. 1, 17. ed., 2003, São Paulo : Saraiva, p. 77).
No caso em tela, verifico a ilegitimidade passiva ‘ad causam’ do requerido.
No presente caso, a parte autora pleiteia a reparação pelos danos materiais ocorridos em seu veículo em razão de acidente de trânsito.
Narra a parte autora que seu veículo sofreu avarias pela imperícia do condutor Carlos Eduardo Lemos Santos, manobrista funcionário da empresa Granpark 03 Estacionamento de Veículos.
Em conformidade com o princípio da separação entre a pessoa jurídica e seus sócios, a responsabilidade civil por atos praticados no âmbito das atividades da empresa recai, em regra, sobre a pessoa jurídica.
A responsabilização pessoal dos sócios está restrita a casos excepcionais, como o abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, conforme estipulado no Código Civil.
O fato de a empresa de estacionamento, responsável pelo manobrista, não ter sido incluída no polo passivo da demanda é relevante.
A responsabilidade pelo ato do manobrista, que é um funcionário da empresa, conforme informado na inicial, recai primeiramente sobre a pessoa jurídica, não sobre seus sócios individualmente.
A inclusão apenas do sócio na ação, sem demandar a empresa, não é suficiente para estabelecer a responsabilidade pessoal do sócio pelos danos causados pelo manobrista, uma vez que a empresa é a responsável direta pelas ações de seus empregados no exercício de suas funções.
Desse modo, entendo que o réu não é parte legitima para figurar no polo passivo da presente ação.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESSOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atente-se que a parte autora não se encontra representada por advogada, devendo ser intimada via Whatsapp, E-carta ou outro meio idôneo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
22/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/06/2024 05:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:58
Juntada de Petição de intimação
-
27/02/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767086-87.2024.8.07.0016
Joao Erisson Pimenta Melo
Inacio Marcelo de Andrade Silva
Advogado: Denylson Barros Cavalcanti de Albuquerqu...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 21:42
Processo nº 0721164-15.2017.8.07.0001
Ac Coelho Materiais para Construcao LTDA
Restaurante do Ali Baba Eireli - EPP
Advogado: Luciano Correia Matias Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 14:29
Processo nº 0717169-87.2024.8.07.0020
Daniel Eugenio Cunha Naimaier
Banco J. Safra S.A
Advogado: Fablilson Fonseca Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:54
Processo nº 0709211-96.2023.8.07.0016
Neiva Mota Torquato
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 14:48
Processo nº 0709211-96.2023.8.07.0016
Neiva Mota Torquato
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 10:18