TJDFT - 0009362-32.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/09/2025 11:36
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de PORTUGUESA SHOW BAR LTDA - ME em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES MARQUES em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ CABRAL em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 21/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:00
Declarada decadência ou prescrição
-
22/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ CABRAL em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:13
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 08:02
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 05:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 05:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 08:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:59
Outras decisões
-
15/01/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/01/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 11:05
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:05
Outras decisões
-
21/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009362-32.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: MARCELO LUIZ CABRAL, PATRICIA BORGES MARQUES, PORTUGUESA SHOW BAR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme Decisão de ID 211784746.
Assim, abro vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 3º, do Código de Processo Civil.
Brasília - DF, 23 de setembro de 2024 às 13:13:56 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009362-32.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A EXECUTADO: MARCELO LUIZ CABRAL, PATRICIA BORGES MARQUES, PORTUGUESA SHOW BAR LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0738906-12.2024.8.07.0000 interposto pela parte exequente, na qual se concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, proceda-se à consulta junto ao sistema SNIPER em nome da parte executada, com a juntada do respectivo relatório aos autos.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno dos autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 3º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:49
Outras decisões
-
19/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PORTUGUESA SHOW BAR LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES MARQUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ CABRAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0009362-32.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: MARCELO LUIZ CABRAL, PATRICIA BORGES MARQUES, PORTUGUESA SHOW BAR LTDA - ME DECISÃO Recebo a petição de id. 207739349 como pedido de retratação.
Ante a petição de id. 207739349, na qual foi noticiada a cessão do crédito, é cabível a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que, em fase de execução, é dispensada a anuência do devedor para que se aperfeiçoe a cessão de crédito (REsp 1091443/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, Dje 29/05/2012).
Assim, inclua-se no polo ativo M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A, procuração id. 205800484, excluindo-se o primitivo exequente.
Proceda a Secretaria as certificações, comunicações e retificações cabíveis.
Lado outro, passo a análise de id. 205800482.
Indefiro o pedido de id. 205800482, por ser possível antever a inocuidade da medida, sobretudo porque não há qualquer elemento no resultado da pesquisa INFOJUD (id. 61855145) que indique, ao menos sumariamente, a existência de patrimônio da parte executada.
Tampouco foram apresentados, pela parte exequente, elementos que indiciem eventual utilidade da medida.
Ora, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2024 12:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:36
Deferido em parte o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
-
17/08/2024 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:23
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
-
01/08/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/08/2024 20:19
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:18
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 13:01
Recebidos os autos
-
20/01/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 17:23
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 17:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/12/2021 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 14:53
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:28
Recebidos os autos
-
02/12/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/07/2021 05:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 15:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 07:58
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ CABRAL em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES MARQUES em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:35
Decorrido prazo de PORTUGUESA SHOW BAR LTDA - ME em 15/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 21:38
Recebidos os autos
-
08/10/2020 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 21:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2020 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 20:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de PORTUGUESA SHOW BAR LTDA - ME em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES MARQUES em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ CABRAL em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 12:30
Recebidos os autos
-
04/09/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2020 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:41
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 18:55
Recebidos os autos
-
12/08/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2020 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2020 11:38
Recebidos os autos
-
16/06/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/06/2020 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/06/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 11:11
Recebidos os autos
-
06/04/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 11:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/03/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 16:29
Recebidos os autos
-
10/03/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 22:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/02/2020 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2020 08:26
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ CABRAL em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 08:26
Decorrido prazo de PATRICIA BORGES MARQUES em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 08:26
Decorrido prazo de PORTUGUESA SHOW BAR LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 02:39
Publicado Certidão em 06/12/2019.
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05/12/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 13:00
Juntada de Certidão
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28/11/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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