TJDFT - 0771966-25.2024.8.07.0016
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 08:44
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WANESSA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:34
Indeferida a petição inicial
-
03/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WANESSA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, com: a) a juntada de procuração e de declaração de hipossuficiência assinadas pessoalmente pela parte autora, ou com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada; b) o esclarecimento acerca da propositura da ação em Brasília - DF, enquanto a parte autora tem endereço em Sobradinho - DF e a parte ré em São Paulo - SP, cidades com circunscrição judiciária própria. -
06/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021 devendo a parte autora informar: a) endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial.
Fica a parte autora cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia.
Havendo inércia do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias.
Além disso, à parte autora para promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS, contracheque, imposto de renda, etc.).
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
19/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:18
Declarada incompetência
-
15/08/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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