TJDFT - 0702059-75.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 19:48
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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17/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702059-75.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO REU: ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO RECONVINDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:37
Outras decisões
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14/11/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/11/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702059-75.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO DESPACHO Recebo a reconvenção.
Anote-se no sistema informatizado.
Intime-se a parte autora/reconvinda para que apresente a réplica à contestação de ID207981430, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a contestação à reconvenção, no mesmo prazo legal.
Após, intime-se a ré/reconvinte para que apresente réplica à contestação da reconvinda, no prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:40
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *47.***.*76-20 (REU).
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30/08/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702059-75.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Contudo, a parte RÉ deixou de recolher as custas do processamento da reconvenção.
Assim, fica intimada a recolher as custas referentes à reconvenção, conforme determina o art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo: 05(cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
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25/06/2024 06:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:55
Outras decisões
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29/04/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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