TJDFT - 0722598-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de POLO SUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AGUAS CLARAS EIRELI em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:32
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/04/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722598-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REQUERIDO: POLO SUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AGUAS CLARAS EIRELI SENTENÇA Alega o autor, em síntese, que em 01/08/18, ocorreu a incorporação da SICOOB CREDILOJISTA – Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal – pela SICOOB CREDFAZ, ora autora.
Afirmou que, no que se refere ao rateio das perdas do exercício de 2018, consta do item 3 da ata da AGE de 14 de julho de 2018 que as perdas apuradas à época, no importe de R$13.000.000,00 (treze milhões de reais), seriam rateadas exclusivamente com os cooperados da instituição incorporada.
Afirmou que foi realizada uma auditoria especial junto à SICOOB CREDFAZ e a Confederação Nacional de Auditoria Cooperativa (CNAC), a qual constatou, conforme determinação da ata que decidiu pela incorporação, que as perdas da ex-SICOOB Credilojista no ano de 2018 foram de R$13.973.418,29 (treze milhões, novecentos e setenta e três mil quatrocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) e que até junho de 2022 foi recuperado o montante de R$332.002,10 (trezentos e trinta e dois mil e dois reais e quarenta centavos).
Dessa forma, tendo em vista a existência de um prejuízo oriundo do descumprimento de uma obrigação inerente à relação da cooperativa e do cooperado, faz-se necessária a cobrança do débito relativo ao rateio das perdas equivalente à proporção da fruição dos serviços realizados pela cooperada ora requerida.
Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$2.807,93 (dois mil, oitocentos e sete reais e noventa e três centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Citada por edital (id. 208075995), a parte ré contestou, através da Curadoria Especial, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de id. 224754257.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Pois bem, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$2.807,93 (dois mil, oitocentos e sete reais e noventa e três centavos), corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e encargos contratuais a partir da última atualização do débito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 18:50:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/03/2025 20:13
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/02/2025 19:32
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de POLO SUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AGUAS CLARAS EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de POLO SUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AGUAS CLARAS EIRELI em 10/10/2024 23:59.
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22/08/2024 02:24
Publicado Edital em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0722598-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-65, contra REQUERIDO: POLO SUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AGUAS CLARAS EIRELI - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-72, Objeto: Citação de POLO SUL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS AGUAS CLARAS EIRELI (CPF: 24.***.***/0001-72); , que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 19:49:08.
Eu,DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA, Servidor Geral, subscrevo.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
20/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:49
Expedição de Edital.
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15/08/2024 22:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:24
Outras decisões
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15/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:22
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:22
Outras decisões
-
08/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:25
Outras decisões
-
24/06/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/06/2024 19:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2024 17:53
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:53
Declarada incompetência
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06/06/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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