TJDFT - 0735122-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 18:50
Outras decisões
-
05/09/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/09/2025 17:16
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
05/09/2025 09:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENEZES LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:14
Outras decisões
-
28/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENEZES LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 09:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735122-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA MENEZES LIMA REQUERIDO: MARTINA PEREIRA DE SOUZA DESPACHO Encaminhe-se o processo à Defensoria Pública, para apresentação de resposta pela parte ré.
Por ora, publique-se apenas para ciência do autor.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARTINA PEREIRA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MENEZES LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 05:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735122-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA MENEZES LIMA REQUERIDO: MARTINA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro.
Sendo assim, expeça-se aviso de recebimento para tentativa de citação da ré nos endereços abaixo relacionados: Q 3, CJ 14, LOTE 5, SETOR LESTE, VILA ESTRUTURAL, CEP 71261275, BRASÍLIA – DF; QNL 24, CONJ D, CS 31, TAGUATINGA NORTE, CEP 72161404, BRASÍLIA – DF; QNL 17, BLOCO I, CASA 12, CEP 72160170, BRASÍLIA – DF; QNL 28, VIA 29, CASA 43, TAGUATINGA NORTE - DF, CEP 72161-829; QNL 24 CONJUNTO H, (CASA 4) - TAGUATINGA NORTE - DF CEP 72.161-408; QD 1, CJ 12, LT 40, AP 2, ESTRUTURAL, GUARA – DF, CEP: 71261-07.
Feito, aguarde-se o retorno de todas as correspondências, caso nenhuma seja cumprida.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:00
Outras decisões
-
14/10/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/10/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/10/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:33
Deferido o pedido de JOAO BATISTA MENEZES LIMA - CPF: *08.***.*77-72 (AUTOR).
-
07/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735122-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA MENEZES LIMA REQUERIDO: MARTINA PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
02/10/2024 23:00
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 11:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735122-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA MENEZES LIMA REQUERIDO: MARTINA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 208327461.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, aguarde-se pela citação da parte ré.
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 12:50:41.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:51
Indeferido o pedido de JOAO BATISTA MENEZES LIMA - CPF: *08.***.*77-72 (AUTOR)
-
04/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735122-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA MENEZES LIMA REQUERIDO: MARTINA PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência.
Alega, em apertada síntese, que prestou serviços advocatícios em favor da ré, sendo combinado que sua remuneração seria equivalente à 30% do proveito econômico obtido.
Informa que a ré revogou a procuração outorgada em seu favor e constituiu outro patrono.
Afirma que a demandada recebeu R$ 30.000,00 por meio de acordo no processo em que atuou até a referida revogação.
Diz que não foi remunerado pelo trabalho realizado em prol da requerida.
Neste contexto, requer, em tutela de urgência, o bloqueio de R$ 14.000,00 das contas bancárias da ré. É o breve relato.
Decido.
Defere-se a tutela antecipada quando há verossimilhança das alegações e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além dos demais requisitos do artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, circunstâncias relacionadas à revogação da procuração outorgada pela ré no processo objeto do contrato deve ser feita em sede de cognição exauriente com formação da relação processual e dilação probatória.
Além disso, não há nenhum indício de que a requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio para frustrar futura execução e, tampouco, a medida revela-se adequada a essa fase processual, tendo em vista que a ré será citada para a fase cognitiva e somente na fase de cumprimento de sentença, no caso de resistência ao cumprimento voluntário da obrigação, haverá a necessidade de adoção de medidas sub-rogatórias para atingir o seu patrimônio e garantir a satisfação da obrigação, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0735122-24.2024.8.07.0001
Martina Pereira de Souza
Joao Batista Menezes Lima
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 13:54