TJDFT - 0715323-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:29
Determinado o arquivamento
-
23/01/2025 02:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/01/2025 14:36
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDRESSA MAGALHAES BAEZA LASNEAUX em 10/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 11:27
Expedição de Carta.
-
15/11/2024 05:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/11/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de TRK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715323-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA MAGALHAES BAEZA LASNEAUX REQUERIDO: TRK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a declaração de inexigibilidade de valores, a condenação do requerido à obrigação de não fazer, a condenação do requerido para que restitua valores pagos, condenação em lucros cessantes, além de danos morais. É o breve relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas.
Relata a parte autora na petição inicial, em síntese, que firmou contrato com a parte requerida relativo a aluguel de imóvel.
Aduz que, após constatada infiltração no teto do imóvel, a parte ré não corrigiu a falha o que culminou no pedido de rescisão contratual antecipado.
A parte requerida alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, dizendo que, uma vez que atua apenas como procuradora da locadora Terraforte Empreendimentos e Participações S/A, única titular da obrigação correspondente, já que figura como locadora do contrato de locação, id. 198733782.
Conforme se verifica da documentação acostada aos autos, em especial, contrato de locação, id. 198733782 realizado entre as partes, entendo que razão assiste ao requerido.
No presente caso, verifico que a parte ré não é parte legítima para figurar na polaridade passiva da lide, por não manter relação jurídica direta com a parte autora, pois a imobiliária atua na condição de intermediadora entre os interesses do locador e do locatário, não tendo vínculo direto quanto à relação contratual firmada entre a parte autora e o locador no que diz respeito ao contrato de locação.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
INTERMEDIAÇÃO POR IMOBILIÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA ACOLHIDA.
RESCISÃO ANTECIPADA DE CONTRATO.
INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL.
EXECUÇÃO REGULAR DO CONTRATO DE FIANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, julgando improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, condenou-a ao pagamento de R$ 19.782,01 a título de indenização por dano material devido à segunda requerida. (...) 4.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária recorrida.
A função da imobiliária, nos contratos de locação que intermedeia, é de mera administradora de imóvel, uma vez que o contrato firmado com o locador é de administração de interesses, em contrato complexo, que abrange, geralmente, diversas figuras contratuais como a corretagem, o agenciamento, a administração e o mandato.
Assim, remanesce a responsabilidade direta do locador pelas obrigações decorrentes do contrato de locação, inclusive pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.245/91. 5.
O locatário, ao tratar de temas pertinentes à locação, o faz perante o mandatário do locador, de modo que não se aplica, nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, tem decidido, há muito, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 111.983/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012).
De igual modo, o TJDFT tem afastado a aplicação da legislação consumerista às relações dessa natureza, destacando que ?a locação de imóvel urbano regula-se pelas disposições contidas nos artigos 568 a 578 do Código Civil e na Lei n. 8.245/1991, o que afasta a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.? (Acórdão 1826137, 07193522520238070001, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido: (Acórdão 1851875, 07279644920238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6. (...) 7.
Conclui-se, portanto, que a imobiliária requerida não possui legitimidade passiva, nesse contexto, uma vez que mantém relação contratual direta, unicamente, com a locadora, a quem a recorrente, eventualmente, deve demandar, tal como destacado na sentença recorrida.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 8.
A exclusão da imobiliária do polo passivo da demanda resulta no esvaziamento das alegações de omissão quanto aos pedidos de solução dos vícios encontrados no imóvel locado, uma vez que são de responsabilidade da locadora, que não integra a lide. (...) 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA para confirmar a exclusão da requerida SAAD Imóveis Ltda. do polo passivo.
NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
Responderá a recorrente pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1915937, 07588663720238070016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no DJE: 11/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, há de se reconhecer a ilegitimidade passiva da parte requerida para figurar no polo passivo da presente demanda e acolher a preliminar para julgar extinto o feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida, de ilegitimidade passiva e EXTINGO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/10/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de TRK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715323-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA MAGALHAES BAEZA LASNEAUX REQUERIDO: TRK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. À parte ré para justificar o requerimento de produção de prova oral e esclarecer o que pretende provar com o aludido depoimento, de forma a possibilitar ao Juízo a aferição da pertinência e utilidade da diligência pretendida.
Na oportunidade, esclareça se pretende que a audiência seja realizada na modalidade presencial (Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT)) ou virtual, por videoconferência no sistema TEAMS (art. 236, §3º, CPC).
Na opção virtual, realizada por videoconferência, deverão as partes e/ou os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou computador.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 12:06
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/06/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 19:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
02/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2024 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/02/2024 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711345-95.2024.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Roberto Pinho Lemos
Advogado: Joao Darcs Fernandes Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 12:01
Processo nº 0702093-35.2024.8.07.0016
Paulo Henrique Mota da Luz
Vicente Miranda Bonfim da Silva
Advogado: Yasmin Juliana Bonfim de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 09:33
Processo nº 0702093-35.2024.8.07.0016
Vicente Miranda Bonfim da Silva
Paulo Henrique Mota da Luz
Advogado: Yasmin Juliana Bonfim de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 14:12
Processo nº 0707763-72.2024.8.07.0010
Kelle Rodrigues Moreira
Atacadao Dia a Dia LTDA
Advogado: Renan Montandon Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 18:10
Processo nº 0732798-61.2024.8.07.0001
Valdemir Inacio Ferreira
Agerlei Alves Berger Paiva
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 09:24