TJDFT - 0711345-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
07/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 16:50
Juntada de Alvará de soltura
-
09/06/2025 10:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:47
Revogada a Prisão
-
05/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 18:08
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:08
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
10/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:32
Outras decisões
-
31/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
24/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
24/03/2025 10:42
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
17/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 08:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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23/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
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22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
21/01/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0711345-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: As razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, na revogação da medida.
Conforme consta dos autos (ID 207646616), a prisão em flagrante foi convertida em segregação cautelar visando assegurar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva, circunstância a indicar aparente periculosidade social do agente.
Demais disso, tal situação já foi levada ao conhecimento da instância superior, por meio de Habeas Corpus, tendo a eg. 1ª Turma Criminal mantido a prisão processual, conforme se verifica do r.
Acórdão de ID 212728551.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Por fim, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Assim, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória do acusado.
Prossiga-se com o feito, aguardando-se a audiência de instrução, já designada para o dia 20/3/2025 – ID 219576474.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:30
Mantida a prisão preventida
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12/12/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
11/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
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01/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0711345-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ofertada resposta escrita (ID 211469343), a Defesa do réu pleiteia a absolvição sumária do réu, argumentando, em breve síntese, ausência de justa causa apta a permitir o prosseguimento do feito.
No entanto, o acolhimento e/ou desacolhimento de tal pretensão desde logo estaria a exigir aprofundado exame do mérito da causa, não sendo este o momento oportuno para tal análise.
Com efeito, segundo dispõe expressamente o art. 410 do Código de Processo Penal, após apresentação da resposta escrita, o Juiz deve proceder à oitiva das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes.
A absolvição sumária prevista no art. 415 do CPP, salvo hipóteses excepcionalmente esdrúxulas e sem o mínimo suporte probatório, deve ser precedida de instrução judicial.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
ACUSAÇÃO DE INCURSÃO.
ART.
Nº 304, C/C ART.
Nº 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal é uma espécie de antecipação do julgamento do processo.
Diverge da absolvição sumária relativa aos procedimentos de competência do Tribunal do Júri (art. 415 do Código de Processo Penal), na medida em que essa é precedida de instrução probatória, ocorrida na fase preparatória ao julgamento.
Em contrapartida, aquela absolvição precoce ocorre após o recebimento da denúncia, isto é, depois de detectada justa causa para o acolhimento da ação penal.
Assim, para que a absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal seja acolhida pelo julgador, necessária a apresentação, pela própria Defesa, de provas idôneas e irrefutáveis, independentemente de dilação probatória, com argumentação excepcionalmente convincente.
Não sendo esse o caso em apreço, nenhum constrangimento ilegal na decisão que determinou prosseguimento do feito, com determinação para a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ordem denegada. (Acórdão n.526626, 20110020128243HBC, Relator: MARIO MACHADO 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/07/2011, Publicado no DJE: 16/08/2011.
Pág.: 182).” Em face disso, deve-se proceder à instrução probatória em Juízo.
Defiro as provas requeridas pelas partes, devendo a Secretaria providenciar as diligências pertinentes.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
28/09/2024 19:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
23/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:45
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
11/09/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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11/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
06/09/2024 10:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 15:29
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/09/2024 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/09/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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02/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:01
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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21/08/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0711345-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática dos crimes de disparo de arma de fogo e ameaça supostamente cometidos por MARCOS ROBERTO PINHO LEMOS.
Conforme consta nos autos, no dia 13 de agosto de 2024, o autor teria efetuado disparos de arma de fogo em direção à vítima Em segredo de justiça, além de ameaçar Antônio da Silva Moraes com uma arma branca (facão).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, após análise dos depoimentos das vítimas e testemunhas, requereu o declínio de competência dos autos para o Tribunal do Júri de Planaltina/DF, argumentando que os fatos narrados configuram, em tese, o crime de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal) em relação à vítima Ubiracy, e o crime de ameaça (art. 147 do Código Penal) em relação à vítima Antônio, sendo a competência para julgamento do crime de homicídio atribuída ao Tribunal do Júri, conforme o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o apurado até o momento/De acordo com o Ministério Público, os elementos colhidos indicam a presença, em tese, do animus necandi na conduta do investigado.
A narrativa das testemunhas e vítimas aponta que o acusado, após discutir com as vítimas, sacou uma arma de fogo e efetuou disparos em direção a Em segredo de justiça, sendo que o primeiro disparo teria sido direcionado ao seu rosto, não o atingindo por circunstâncias alheias à vontade do autor, devido à falha da arma.
Além disso, outros dois disparos foram realizados em direção à vítima, caracterizando, portanto, tentativa de homicídio.
Diante disso, considerando que a competência para julgamento do crime de tentativa de homicídio é do Tribunal do Júri, conforme previsto no artigo 74, §1º, do Código de Processo Penal, e que no concurso entre a competência do Júri e de outros órgãos da jurisdição comum, prevalece a competência do Tribunal do Júri, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, acolho parecer ministerial e declino da competência para a Vara do Tribunal do Júri de Planaltina/DF, nos termos do artigo 74 do CPP.
Intime-se.
Verifique-se se há objeto vinculado ao feito.
Caso necessário, comunique-se o CEGOC acerca do declínio.
Anote-se nas informações criminais.
Proceda-se às devidas baixas e anotações, remetendo-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
20/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:09
Declarada incompetência
-
20/08/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
20/08/2024 06:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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19/08/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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19/08/2024 18:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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18/08/2024 15:23
Juntada de mandado de prisão
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16/08/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 12:32
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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16/08/2024 12:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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16/08/2024 12:28
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/08/2024 12:28
Homologada a Prisão em Flagrante
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16/08/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 13:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 09:08
Juntada de gravação de audiência
-
15/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 20:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/08/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 12:39
Juntada de laudo
-
14/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 20:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/08/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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