TJDFT - 0727538-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:55
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de MAX RICARDO RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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11/08/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:29
Outras decisões
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11/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727538-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX RICARDO RODRIGUES EXECUTADO: VINICIUS ALMEIDA ALVES DESPACHO Para análise do requerimento de penhora, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/06/2025 20:30
Recebidos os autos
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12/06/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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04/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:04
Outras decisões
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28/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727538-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MAX RICARDO RODRIGUES EXECUTADO: VINICIUS ALMEIDA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Ofício) - Serasajud Inclua-se o nome no devedor no cadastro dos inadimplentes, via convênio Serasajud.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. - Sisbajud INDEFIRO nova pesquisa de bens via Sisbajud.
Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes. - Renajud, Infojud, e-RIDF, DIMOF e DECRED DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Quanto aos os subsistemas DIMOF e DECRED, mantidos pela Receita Federal, concentram tão somente dados contábeis relacionados às transações e movimentações financeiras, não tendo, a princípio, qualquer utilidade imediata para a localização e penhora de bens dos devedores.
Carece ao credor, portanto, o interesse processual na adoção dilatada da medida excepcional de mitigação do princípio fundamental da inviolabilidade da intimidade e da vida privada do devedor (art. 5º, X, da Constituição Federal), ausente justo motivo para que se autorize a devassa desmedida da esfera particular do executado, como pretendido pela credora, em flagrante ofensa à dignidade da pessoa humana.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento nesse ponto.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio . - CCS, Censec e Simba INDEFIRO o pedido pesquisa ao CENSEC.
Com efeito, “o Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (https://censec.org.br/). 3.
Nos termos do artigo 18 cumulado com o §2º do referido provimento, os órgãos do poder judiciário terão acesso livre, integral e gratuito das informações contidas no sistema, mediante informação do número do processo ou procedimento do qual originada a solicitação. 4.
Apesar de se tratar de tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio de parte devedoras em processos judiciais. 4.1.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para de obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.(...) (Acórdão 1428084, 07106710620228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
O subsistema CCS-BACEN está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros já realizada nos autos por intermédio do convênio Sisbajud.
Portanto nada a prover em relação a esse pedido.
Quanto ao sistema SIMBA, veja-se que é mecanismo utilizado para mera verificação de movimentações financeiras, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros, de sorte que não se justifica o interesse do credor em imiscuir-se na esfera privada do devedor sob este fundamento, de sorte que também INDEFIRO o requerimento neste ponto. - CNIB INDEFIRO o requerimento, pois a indisponibilidade de bens é medida cautelar meramente assecuratória, que depende do preenchimento dos requisitos previstos em lei, ou mesmo daqueles elencados pelo art. 300 do CPC.
No caso, o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença e a finalidade das providências a serem adotadas é satisfativa, garantindo-se os direitos do exequente mediante penhora, ex vi dos arts. 771, 797 e 824, do CPC.
Nesse sentido, confira-se orientação deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa ou cumprimento de sentença.
II.
O instituto da "indisponibilidade", restrito às hipóteses previstas em lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil.
III.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões.
IV.
A consulta ao SREI pode ser feita pelo próprio executado por meio de pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais, considerando não litigar pela justiça gratuita, sendo desnecessária a intervenção judicial para obtenção dessas informações.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1360223, 07283473520208070000, Relator Des.
JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, publicado no DJe 24/8/2021) Desse modo, INDEFIRO o requerimento. - Ministério da Economia A parte autora pleiteia seja expedido ofício a órgão com a finalidade de encontrar bens passíveis de constrição.
Aplica no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de constrição.
Frisa-se, por oportuno, que já fora autorizada a consulta aos sistemas conveniados Infojud, Sisbajud e Renajud.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR LOCALIZAÇÃO E INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O credor deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito junto aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, tendo a parte credora postulado a realização das mesmas diligências já efetivadas. 3.
Furtando-se o agravante/exequente do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito, uma vez que, intimado a indicar bens da devedora, manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já realizadas, correta a decisão recorrida. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão nº 1291895, 07114312320208070000, Relator Des.
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 27/10/2020) Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa dos sistemas eletrônicos já diligenciados) e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. - Suspensão da CNH O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, verifico que o presente caso não atende aos requisitos para suspensão da CNH.
A aplicação das medidas depende da existência de indícios de que o devedor frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para a aplicação da norma preceituada no art. 139, IV do CPC, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve-se verificar a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, além do que, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
Ademais, as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da parte credora, e podem ter o potencial de comprometer o direito de ir e vir, bem como a subsistência do devedor.
Ainda que a parte credora busque satisfazer seu crédito desde 2017, sem êxito, o contexto dos autos não é suficiente para demonstrar que a executada está ocultando patrimônio.
Na verdade, há indicativos de que a executada não possui bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Malgrado a existência de julgados favoráveis ao pleito da parte, sem efeito vinculativo, tão somente de elemento persuasivo na formação do convencimento do Julgador (Enunciado nº 11 da ENFAM), este Juízo alinha-se ao entendimento desta Corte de Justiça, consoante recentes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS.
APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ART. 139, INCISO IV, CPC.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, o julgador deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 2.
Apesar de poderem ser ententidas como aquelas previstas no art. 139, inc.
IV, do CPC, as medidas executivas excepcionais de apreensão da CNH e do passaporte do devedor, não guardam pertinência com o adimplemento da obrigação, além de não assegurarem a satisfação do crédito pretendido, em razão de serem inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor, pois têm potencial de comprometer o direito de locomoção do devedor, previsto no art. 5º, inc, LV, da CF, ante uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, o cumprimento de sentença deve ater-se à esfera patrimonial do devedor, não sendo cabível a adoção de medidas restritivas de direito ou mesmo de liberdade, tampouco são cabíveis aquelas que interferem na relação entre instituições financeiras provedoras de crédito e consumidores ao ponto de deferir o bloqueio de cartões de crédito. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão nº 1423387, 07136567920218070000, Relator Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, publicado no DJe 3/6/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
SUSPENSÃO PASSAPORTE.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis.
Entretanto o Superior Tribunal de Justiça possui Jurisprudência no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família. 2.
A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 3.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1423811, 07075316120228070000, Relator Des.
EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 30/5/2022) Não havendo indícios relevantes de que o devedor atualmente possua patrimônio expropriável, o indeferimento das medidas executivas atípicas é impositivo.
Nesse sentido, encontra-se a reiterada orientação da Corte Superior (REsp. 1.854.289/PB), que bem observa o caráter de excepcionalidade indicado pelo STF (ADI 5.941).
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento. - Secretaria de Economia do Distrito Federal DEFIRO o requerimento da parte exequente.
Confiro a esta decisão força de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para requisitar informações acerca da existência de bens imóveis ou direitos sobre imóveis em nome da parte executada VINICIUS ALMEIDA ALVES (CPF nº *39.***.*89-01), tendo em vista a possibilidade de pagamento do IPTU de unidades imobiliárias não regularizadas.
Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________________ A Sua Senhoria o Senhor JOSÉ ITAMAR FEITOSA Secretário de Economia do Distrito Federal [[email protected]] -
13/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:26
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/12/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 20:46
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:46
Outras decisões
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12/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:32
Indeferido o pedido de MAX RICARDO RODRIGUES - CPF: *67.***.*15-72 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727538-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX RICARDO RODRIGUES EXECUTADO: VINICIUS ALMEIDA ALVES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte exequente, ID212643977, marcada como documento sigiloso.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 16:33:02.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
01/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727538-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX RICARDO RODRIGUES EXECUTADO: VINICIUS ALMEIDA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/09/2024 18:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:54
Outras decisões
-
02/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA ALVES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA ALVES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727538-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX RICARDO RODRIGUES EXECUTADO: VINICIUS ALMEIDA ALVES DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/08/2024 15:13
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA ALVES registrado(a) civilmente como VINICIUS ALMEIDA ALVES - CPF: *39.***.*89-01 (EXECUTADO) em 16/08/2024.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA ALVES em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:11
Outras decisões
-
04/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2022 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2022 12:02
Transitado em Julgado em 23/11/2022.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA ALVES em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Sentença em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
24/10/2022 16:12
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA ALVES em 20/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2022 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 10:20
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:20
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 14:17
Recebidos os autos
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26/07/2022 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/07/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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