TJDFT - 0707372-20.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 18:40
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SARAH MONTEIRO DE AMORIM em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707372-20.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SARAH MONTEIRO DE AMORIM EXECUTADO: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora propõe ação de execução de título extrajudicial, proposta com fundamento no art. 784, XII, do Código de Processo Civil.
O interesse processual, segundo a doutrina majoritária, consiste no trinômio utilidade, necessidade e adequação.
A utilidade ocorre quando o processo pode trazer algum benefício para o autor.
A necessidade quando o autor não pode obter a sua pretensão de outra forma.
A adequação ocorre quando a via processual utilizada pode atender à sua pretensão.
No caso dos autos, mostra-se inadequado o manejo da via eleita, impondo-se o indeferimento da inicial, por falta de interesse processual, podendo a autora propor ação de conhecimento para análise da questão e formação do título executivo judicial.
Isso porque, conforme os documentos acostados aos autos, não há elementos suficientes para a identificação com clareza do signatário do contrato de honorários advocatícios.
Os documentos destinados a produzir efeitos processuais, comprovando o preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, devem garantir, com certo grau de segurança, a autenticidade e a integridade de seu conteúdo.
O contrato apresentado como título executivo foi assinado por encaminhamento de link via e-mail.
Não há nos autos comprovação de que o e-mail seja de fato do Executado, principalmente por constar como “[email protected]”.
Conforme Nota Técnica n.º 1 do NUMOPEDE, de 5 de julho de 2024, editada por este Eg.
Tribunal de Justiça: "As assinaturas virtuais que se valem do envio de fotografia e dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha, dados de equipamentos eletrônicos etc., não garantem nível de segurança jurídica que permita sua utilização para finalidades de interesse público, prática de atos processuais e comprovação da presença das condições da ação e dos pressupostos processuais." Em outro trecho, o documento evidencia: "Não se pode perder de vista a notória facilidade com que tais dados, informações e documentos de identificação (nome, e-mail, senha, número de documentos, fotografias) podem ser facilmente obtidos, inclusive na própria rede mundial de computadores, e da igual facilidade com que documentos não devidamente protegidos podem ser corrompidos." Por fim, brilhantemente, conclui: "Também é fundamental registrar que mesmo entidades credenciadas pela ICP-Brasil como Autoridades Certificadoras – e, portanto, aptas à emissão de certificação digital – costumam fornecer, no mercado, outras espécies menos seguras (e, em regra, mais baratas) de serviços de assinatura eletrônica, como os que envolvem uso de geolocalização, uso de e-mail e lançamento de assinaturas escaneadas ou desenhadas. É o caso, por exemplo, da Certisign, que, embora seja a Autoridade Certificadora de 1º Nível na estrutura do ITI (como se pode conferir em https://estrutura.iti.gov.br/), também fornece uma grande variedade de serviços diversos da certificação digital, como vê em seu portal na internet.
Essa gama de serviços recebeu o nome de “Izisign”, e envolve diferentes níveis de segurança de assinatura eletrônica e digital, mediante uso de “SMS Token”, “Biometria facial” e “E-mail registrado com emissão de certificado” (Disponível em: Acesso em 24 mai. 2024).
Desse modo, ao se avaliar se determinada assinatura eletrônica é ou não qualificada (ou, de qualquer modo, deve ser reputada válida, autêntica ou suficiente para imprimir força probatória ao documento, conforme o caso), é necessário que se verifique não apenas se o fornecedor de serviço de assinatura eletrônica é credenciado como Autoridade Certificadora pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, mas também se, no caso concreto que se avalia, a forma de assinatura efetivamente utilizada é adequada a viabilizar o nível de autenticidade exigido pela espécie de fato ou ato jurídico em questão." Logo, à luz inclusive do art. 10 da MP n. 2.200-2/2001, dos artigos 107 e 219 do Código Civil e do art. 18 da Lei n.º 13.874/2019, levando-se em conta a precariedade dos documentos comprobatórios juntados pela Exequente não é possível conferir o requisito certeza ao título executivo apresentado.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos dos art. 924, inciso I e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 16 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:00
Indeferida a petição inicial
-
14/08/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
13/08/2024 22:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 22:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 20:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732798-61.2024.8.07.0001
Valdemir Inacio Ferreira
Agerlei Alves Berger Paiva
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 09:24
Processo nº 0715323-47.2024.8.07.0016
Andressa Magalhaes Baeza Lasneaux
Trk Administradora de Imoveis LTDA
Advogado: Carolina Meirelles Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 17:22
Processo nº 0702661-36.2024.8.07.0021
Francisca Maria da Conceicao Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 12:25
Processo nº 0731351-41.2024.8.07.0000
Dauro Lucio dos Santos Rocha
Banco Bradesco SA
Advogado: Marco Antonio Marques Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 10:06
Processo nº 0727538-71.2022.8.07.0001
Max Ricardo Rodrigues
Vinicius Almeida Alves
Advogado: Hudson Vieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2022 17:38