TJDFT - 0735068-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 23:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:35
Outras decisões
-
14/02/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:26
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
29/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 07:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/10/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:21
Deferido o pedido de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*12-39 (AUTOR).
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735068-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado/ar retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (id 211146216/212733398.) De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2024 14:45:06.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
29/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0735068-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em setembro de 2020, realizou a compra de uma motocicleta modelo Voltz-2021/EVS 3000W, placa RET2A76, fabricada e vendida pela Ré, no valor total de R$ 15.890,00 com prazo de entrega de 90 dias.
Aduz que a moto em comento só foi entregue em 24/12/2021, tendo a requerida descumprido todas as promessas anteriores de disponibilização do bem.
Discorre que, pouco tempo após a entrega, a moto em comento passou a apresentar diversos defeitos.
Diz que, em que pese as diversas tentativas de resolução do problema, a requerida não efetuou os reparos necessários ao completo conserto do bem.
Aponta que, em março de 2023, a moto parou de funcionar por completo.
Narra que os reparos feitos pela requerida não solucionaram, novamente, o problema de desempenho da moto, sendo que esta novamente parou de funcionar em outubro de 2023.
Argumenta que possui direito, assim, ao ressarcimento do valor pago pelo bem.
Sustenta que a requerida é ré em mais de 500 processos no TJSP e 158 processos neste TJDFT.
Diz que, diante disso, necessário o arresto cautelar de valores pertencentes ao requerido como forma de assegurar o resultado útil do processo.
Formula o pedido cautelar nos seguintes termos: (...) a) A concessão da tutela de urgência cautelar para realização de arresto de bens e ativos financeiros mediante pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud até o limite de R$ 15.890,00 (quinze mil, oitocentos e noventa reais), referente ao valor do serviço acrescido de multa contratual; Solicitada emenda da inicial, nos termos da decisão de id. 208304947, peticiona a autora, id. 210369895, informando que a requerida se encontra em procedimento de recuperação judicial, com pedido recebido em janeiro de 2024, nos autos do processo nº 0140475-66.2023.8.17.2001, em trâmite na Seção B da 3ª Vara Cível de Recife.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que a razão não assiste à parte autora.
Estando o requerido em recuperação judicial, quaisquer atos de expropriação são de competência do Juízo Universal.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 9, II, DA LEI N° 11.101/2005.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de expropriação patrimonial, mesmo nos casos em que se persegue créditos de natureza extraconcursal, o controle dos atos de constrição ou de expropriação é atribuição do juízo universal. 2.
O art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 impõe limite para a atualização do crédito a ser habilitado, que deverá observar a data do pedido de recuperação judicial. 3.
No caso concreto, o crédito habilitado deve ser atualizado e incidência de juros, até a data do pedido de recuperação judicial. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1886079, 07465989620238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, não pode o Juiz Natural, no presente caso, decidir acerca do arresto de bens da requerida, ainda que se reconheça que eventuais créditos decorrentes de eventual procedência da ação tenham natureza extraconcursal.
Soma-se a isso o fato de que as questões trazidas pelo autor, sobretudo quanto à extensão da responsabilidade da requerida nos defeitos do bem em discussão dependem necessariamente de dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-91 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) 81 98825.5595 Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, expeça-se AR de citação para o endereço indicado na inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 14:01:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735068-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em setembro de 2020, realizou a compra de uma motocicleta modelo Voltz-2021/EVS 3000W, placa RET2A76, fabricada e vendida pela Ré, no valor total de R$ 15.890,00 com prazo de entrega de 90 dias.
Aduz que a moto em comento só foi entregue em 24/12/2021, tendo a requerida descumprido todas as promessas anteriores de disponibilização do bem.
Discorre que, pouco tempo após a entrega, a moto em comento passou a apresentar diversos defeitos.
Diz que, em que pese as diversas tentativas de resolução do problema, a requerida não efetuou os reparos necessários ao completo conserto do bem.
Aponta que, em março de 2023, a moto parou de funcionar por completo.
Narra que os reparos feitos pela requerida não solucionaram, novamente, o problema de desempenho da moto, sendo que esta novamente parou de funcionar em outubro de 2023.
Argumenta que possui direito, assim, ao ressarcimento do valor pago pelo bem.
Sustenta que a requerida é ré em mais de 500 processos no TJSP e 158 processos neste TJDFT.
Diz que, diante disso, necessário o arresto cautelar de valores pertencentes ao requerido como forma de assegurar o resultado útil do processo.
Formula o pedido cautelar nos seguintes termos: (...) a) A concessão da tutela de urgência cautelar para realização de arresto de bens e ativos financeiros mediante pesquisa Sisbajud, Renajud, Infojud até o limite de R$ 15.890,00 (quinze mil, oitocentos e noventa reais), referente ao valor do serviço acrescido de multa contratual; Decido.
Conforme consta do cadastro deste Tribunal, a parte requerida está qualificada como VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL".
Desta feita, emende a parte autora a inicial informando, no prazo de 15 dias, se de fato a requerida se encontra em processo de recuperação judicial.
Caso positivo, deverá informar a data do recebimento da referida recuperação, bem como o atual andamento do processo.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:05:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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