TJDFT - 0734743-38.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 19:05
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0734743-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAMA MARTA DE ARAUJO SOARES EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a penhora realizada, no valor integral do saldo remanescente da obrigação e a quitação manifestada pela credora, que já levantou a quantia, EXTINGO a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Transfira-se o valor penhorado para conta judicial vinculada ao este Juízo.
Feito, promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia penhorada para a conta bancária indicada pelo credor.
Liberem-se outras eventuais constrições existentes.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/05/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:19
Outras decisões
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04/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
04/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação
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03/04/2025 13:51
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:48
Deferido o pedido de IAMA MARTA DE ARAUJO SOARES - CPF: *38.***.*42-91 (EXEQUENTE).
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26/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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20/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
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19/02/2025 19:26
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2025 19:26
Desentranhado o documento
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19/02/2025 19:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0734743-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAMA MARTA DE ARAUJO SOARES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO A requerente embargou de declaração a sentença proferida no Id. 225036783, ao argumento de que não deu por quitada a obrigação, bem como requereu a execução do saldo remanescente de R$ 2.353,41.
Decido.
Com razão a embargante.
A credora não deu por quitada a obrigação, bem como requereu o cumprimento forçado da obrigação, no que tange ao saldo remanescente de R$ 2.353,41.
Em razão disso, torne-se indisponível a sentença de Id. 225036783, porquanto está em desconformidade com o estado dos autos.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da credora.
Atente a secretaria para os dados bancários do exequente, informados no Id. 222984383, pág. 3.
Passo a decidir sobre o pedido de cumprimento de sentença. 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, concernente ao saldo remanescente da dívida, uma vez que .
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 2.353,41, correspondente ao saldo remanescente da obrigação.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 222984383, pág. 3. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:47
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 10/02/2025
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17/02/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/02/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 16:47
Deferido o pedido de IAMA MARTA DE ARAUJO SOARES - CPF: *38.***.*42-91 (REQUERENTE).
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14/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0734743-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAMA MARTA DE ARAUJO SOARES REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada (ID. nº 223720470) e a plena quitação da obrigação consignada pela exequente por meios da manifestação constante do ID. nº 223720485, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Promovam-se as diligências necessárias para a transferência da quantia depositada em juízo para a(s) conta(s) indicadas pela parte credora.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:42
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0734743-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAMA MARTA DE ARAUJO SOARES REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos pelas partes.
Confiro-lhes efeitos infringentes.
Intimem-se a partes para apresentarem contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença de integração.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:12
Deferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO), IAMA MARTA DE ARAUJO SOARES - CPF: *38.***.*42-91 (REQUERENTE).
-
09/09/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
09/09/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, confirmo a tutela de urgência liminarmente deferida e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para:a) declarar a nulidade do contrato de prestação de telefonia móvel, que tem por linha titular a identificada pelo nº 61 99553 0876, e por consequência, o seu cancelamento, sob pena de aplicação/majoração de multa;b) a reinclusão da linha telefônica (61) 99553-0876 no Plano Família originalmente contratado, tendo como linha titular o número de telefone da requerente (final 4853), no prazo de 10 dias, pena de multa/majoração, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;c) condenar a ré a restituir a autora os valores cobrados efetivamente pagos pela autora, vinculado ao contrato descrito no item “a” desta parte dispositiva da sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação, aplicando-se no que couber o disposto no art. 323 do CPC.Intime-se a ré pessoalmente (STJ, súmula 410).Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I e II do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado e não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
19/08/2024 20:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
03/07/2024 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
02/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:52
Indeferido o pedido de IAMA MARTA DE ARAUJO SOARES - CPF: *38.***.*42-91 (REQUERENTE)
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29/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:32
Outras decisões
-
15/05/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
09/05/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/04/2024 17:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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