TJDFT - 0733878-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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22/11/2024 16:51
Conhecido o recurso de MARCELO CARVALHO GONCALO - CPF: *64.***.*25-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2024 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 13 A 21/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 13 de Novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0765612-18.2023.8.07.0016 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUARLA SILVA BARRETO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709776-24.2022.8.07.0007 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo C.
F.
N.
D.E.
C.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo DENNIS OLIVEIRA QUIXABA - DF61335-ALILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360-A Polo Passivo E.
C.
D.C.
F.
N.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360-ADENNIS OLIVEIRA QUIXABA - DF61335-A Terceiros interessados Processo 0710582-89.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo SUSANA GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-AJULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-AROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0709340-89.2023.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo M.
G.
A.
V.
Advogado(s) - Polo Ativo KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES - DF37068-A Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Advogado(s) - Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-ARODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714883-79.2023.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
V.
P.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703553-96.2024.8.07.0003 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo A.
A.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LAIS COSTA DE JESUS - DF49912-A Polo Passivo G.
C.
D.
V.
Advogado(s) - Polo Passivo ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039-APRISCILA LARISSA ARRAES MENDES - DF23623-A Terceiros interessados GAEL MENDONCASAMUEL MENDONCAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0737736-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS Advogado(s) - Polo Ativo AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49215-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703023-91.2017.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Polo Ativo RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDAROJO COMERCIAL DE CALCADOS LTDAMR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDAELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPPESTRATEGIA CALCADOS EIRELI - MEONE CALCADOS LTDA - EPPFCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPJSP COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPTK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPTEENS CALCADOS EIRELI - MEPK COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0740732-73.2024.8.07.0000 -
29/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 15:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO GONCALO em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0733878-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO CARVALHO GONCALO AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARCELO CARVALHO GONCALO contra a decisão de ID 207046741 (origem), proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0048113-25.2014.8.07.0001 proposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃOO E CULTURA - ABEC, rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: O terceiro impugnou a penhora alegando a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos.
A exequente se manifestou pela rejeição.
Pois bem.
De acordo com o impugnante, a quantia bloqueada em conta corrente é impenhorável, porque inferior a 40 salários-mínimos.
Não ignoro a jurisprudência do STJ acerca do tema.
Ocorre que, além de não se tratar de precedente vinculante, o entendimento não se aplica a este caso, seja porque a fraude à execução afastou a presunção de boa-fé, seja porque o impugnante não apresentou qualquer prova da origem do dinheiro.
Isto posto, rejeito a impugnação à penhora.
Em consequência, determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo e autorizo o levantamento para a credora.
Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará.
No agravo de instrumento (ID 62922100), terceiro interessado, ora agravante, pleiteia "concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento” (p. 9).
Argumenta, em suma, que (i) não possui relação com a fraude alegada e, portanto, não pode sofrer os efeitos dela; bem como que (ii) a penhora realizada incide sobre valores que, de acordo com o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, porquanto o dispositivo visa garantir a proteção ao mínimo existencial do devedor.
Acrescenta que é mais plausível manter os valores em conta judicial, garantindo que, independentemente da decisão final, a parte vencedora tenha acesso ao dinheiro, ao invés de liberar os valores diretamente para a conta da agravada ABEC.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, pelas razões jurídicas apresentadas (fumus boni iuris); e na urgência da medida, tendo em vista que os valores bloqueados em sua conta bancária são destinados ao seu sustento, sendo, assim, impenhoráveis, resultando em graves prejuízos e afronta o disposto no art. 833, inciso X, do CPC (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID's 62922104 e 62922106).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, NÃO estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar, concernente no efeito suspensivo.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada em dezembro de 2014 pelo ora agravado, como mantenedor do Colégio Marista – Ensino Médio, em razão de cobrança de serviços educacionais prestados à aluna Eduarda Carvalho Brito Gonçalves nos meses de maio, junho e julho de 2011, os quais não foram pagos.
Ocorre que, mais de cinco anos após o ajuizamento e já na fase de cumprimento de sentença com diversas diligências infrutíferas, verificou-se que a parte devedora executada logrou perceber, como sócia-administradora da empresa BRALOG, mais de R$ 600 mil reais em decorrência de ação de indenização que tramitou na 11ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 0714611-10.2021.8.07.0001), os quais foram imediata e integralmente repassados aos filhos, Marcelo e Eduarda, como se fossem empréstimos, por meio de contratos de mútuos.
Ou seja, a devedora, mesmo ciente da execução que tramitava, se desfez de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito.
Em consequência, o juiz a quo reconheceu a fraude à execução, declarou a nulidade dos empréstimos feitos aos filhos em agosto de 2021; bem como aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, em razão da gravidade da conduta, e deferiu a penhora de bens em nome dos descendentes como terceiros envolvidos na simulação engendrada.
Assim, na presente controvérsia, a parte recorrente, então terceiro interessado, Marcelo, se insurge contra a decisão que rejeitou sua impugnação à penhora, após afastar a alegada impenhorabilidade dos recursos bloqueados (R$ 6.560,50 - ID 207053394, p. 4, na origem), em razão de ter sido banida a presunção de boa-fé na negociação realizada entre a devedora executada e seus filhos, sendo um deles o ora agravante, mormente porque este não cumpriu provar a origem do dinheiro.
Ademais, mutatis mutandi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a transferência de imóvel pelo devedor à filha – tornando-se insolvente – caracteriza fraude à execução, independentemente de haver execução pendente ou penhora averbada na matrícula imobiliária, ou mesmo prova de má-fé (REsp 1.981.646/2022).
Neste autos, a Min.
Nancy Andrighi, inclusive, declarou que “não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má-fé.
Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução".
Assim, não tendo a devedora comprovado a efetiva realização do contrato de empréstimo, inclusive com o devido registro, e nem que efetivamente houve a devolução dos recursos (pagamento do suposto empréstimo) como alegado, prova esta que também não foi apresentada pelo ora agravante, o que se tem é uma doação indevida realizada entre a devedora e seu descendente a caracterizar inequivocamente fraude à execução, mesmo porque, como pode a devedora repassar como empréstimo, explicitamente, todo o recurso recebido quando ciente que estava sendo executada? Certo é que transferência de bem ou recurso em fraude à execução, como no caso, é ineficaz, isto é, embora válida entre o alienante e o adquirente ou beneficiário, não produz efeito em relação ao credor.
Portanto, o bem permanece sujeito à atividade executiva decorrente do processo no curso ainda que em patrimônio de terceiro, mormente quando a execução já era existente à época da transação realizada entre a parte devedora executada e os filhos.
Ato que vislumbra como uma maneira da devedora de fugir de sua responsabilidade perante os credores.
Blindar o patrimônio dentro da família evidencia má-fé do devedor.
Lado outro, nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários-mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora.
Precedentes.
Desse modo, tendo sido comprovada a má-fé, tem-se por afastada a alegada impenhorabilidade.
Por oportuno, registre-se, ainda, que, nos termos do Decreto Presidencial n. 11.150/2022, artigo 3º, atualizado pelo Decreto n. 11.567, de 19.06.2023, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Dessa forma, reputo não evidenciada a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar nos termos reclamados, mormente porque ausente a probabilidade do provimento recursal.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de agosto de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
17/08/2024 19:57
Recebidos os autos
-
17/08/2024 19:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/08/2024 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/08/2024 17:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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