TJDFT - 0747958-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:57
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de VANESSA AMORIM DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de VANESSA AMORIM DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:03
Outras decisões
-
30/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/09/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VANESSA AMORIM DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747958-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA AMORIM DO NASCIMENTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários e informar se confere quitação.
Informados os dados, expeça-se alvará.
Após, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:16
Outras decisões
-
12/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 11:54
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VANESSA AMORIM DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747958-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA AMORIM DO NASCIMENTO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por VANESSA AMORIM DO NASCIMENTO em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A autora requer a condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narra a autora que adquiriu junto a requerida passagem aéreas para o trecho Montes Claros – Guarulhos – Aracajú.
Ocorre que ao chegar em Guarulhos, a autora foi surpreendida com o cancelamento do voo que a levaria até Aracajú.
Diante de tal fato, a autora perdeu a reserva da hospedagem em Aracajú, além de não receber qualquer auxílio com alimentação durante o período de espera até o próximo voo, que foi remarcado para o dia seguinte ao contratado.
Em sede de contestação a ré confirma que o trecho Guarulhos – Aracajú foi cancelado devido a manutenção não programada na aeronave, contudo, alega ter prestado a autora o auxílio necessário.
Analisando o mais que dos autos consta, resta incontestável a falha na prestação e serviço da ré, a qual deve proceder com a manutenção antecipada de suas aeronaves, de modo a evitar que o consumidor seja prejudicado pela negligência da ré.
Desta forma tenho por procedente o pedido de danos morais, eis que houve quebra da confiança deposita pela autora, nos serviços fornecidos pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 3.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar a requerente o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 21:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 06:29
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:02
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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